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Nova regulamentação para softwares não é boa política tributária, diz especialista

Advogado aponta que novo convênio do Confaz sobrecarrega os bolsos do contribuinte e do consumidor.

Da Redação

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Atualizado em 2 de fevereiro de 2016 16:08

O Conselho Nacional de Política Fazendária aprovou, no fim do ano passado, o convênio ICMS 181/15, que aprova a cobrança de pelo menos 5% de ICMS sobre bens e serviços disponibilizados para download. Para o advogado Rogério Pires da Silva, especialista em Direito Tributário e sócio de Boccuzzi Advogados Associados, o convênio representa um entrave ao "urgente investimento" em tecnologia no Brasil. De acordo com ele, o novo regramento também sobrecarrega os bolsos do contribuinte e do consumidor.

"Os Estados e a União aumentam a carga tributária como se o consumidor conseguisse arcar com isso. Pior é ver que o aumento desse imposto atinge um produto essencial ao desenvolvimento das empresas, especialmente no nosso país. Se há algum comprometimento com a democratização da informática no Brasil, essa política tributária não é boa."

A maioria dos softwares comercializados no país é de origem estrangeira, o que demandaria, segundo a nova regulamentação, o pagamento do ICMS na importação e, posteriormente, na revenda. De acordo com o advogado, essas cobranças poderiam ser consideradas uma duplicidade. "Outro fator de incerteza é a forma como cada Estado vai instituir a cobrança do imposto. A chamada guerra fiscal gera muita insegurança."

Segundo Pires da Silva, é devido a esta indefinição que prevalecem as isenções de ICMS sobre o software. El aponta como exemplo o decreto estadual 61.791/16, que dispensa ICMS sobre o produto em SP.

Por outro lado, o especialista ressalta que a fiscalização desse tipo de mercadoria - que inclui jogos online, operações de software, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos e outros produtos comercializados para download - é difícil. "Tenho dúvidas, portanto, sobre a efetiva contribuição dessa medida para o aumento da arrecadação de ICMS."

Veja abaixo a íntegra do convênio.
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CONVÊNIO ICMS 181, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 29.12.15

Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução de base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, , Santa Catarina, São Paulo, Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da operação, relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Cláusula terceira Ficam as unidades federadas referidas na cláusula primeira autorizadas a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste convênio.

Parágrafo único. A não exigência de que trata esta cláusula:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

II - observará as condições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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