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Coação política

Recepcionista da Codhab será indenizada por ser obrigada a fazer campanha política para PT

A indenização de R$ 30 mil deverá ser paga solidariamente pela empresa terceirizada, pela Codhab e pelo PT.

Da Redação

terça-feira, 1 de março de 2016

Atualizado às 09:06

Uma recepcionista da empresa Projebel, que prestava serviços à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF - Codhab, será indenizada em R$ 30 mil por danos morais, em razão de ter sido coagida a fazer campanha política para o PT, no período de setembro a outubro de 2014. A Projebel, a Codhab e o PT deverão arcar solidariamente com a indenização.

A autora alega que, dois meses antes das eleições, foi obrigada a comparecer a manifestações em Brasília, portando camisetas, bandeiras, crachás, bonés, adesivos, panfletos, apitos e santinhos, fazendo propaganda política a candidatos do PT à presidência da República, Senado e governo do DF. Tudo isso sob ameaça de ser demitida.

Em sua defesa, a Projebel negou os fatos, dizendo que nunca teve conhecimento disso. Já a Codhab afirmou que nunca se aproveitou de eventual trabalho de campanha política executada pela autora. O PT, por sua vez, alegou que não contratou os serviços da recepcionista ou lhe atribuiu qualquer tarefa.

Entretanto, a juíza do Trabalho substituta Érica de Oliveira Angoti, da 7ª vara de Brasília, observou que restou cabalmente comprovado que a reclamante e colegas foram obrigados a fazer campanha política e que aqueles que se negaram foram demitidos.

"O que se depreende da prova dos autos é que o terceiro reclamado [PT] lançou suas ramificações para dentro da segunda reclamada [Codhab], empresa pública, colocando seu pessoal em cargos diretivos, e, por ordem de tais pessoas, a autora foi obrigada a fazer campanha política para o PT, como se verdadeira eleitora sua fosse, para usar as suas próprias palavras."

Assim, a magistrada concluiu que "houve agressão à honra e à dignidade da autora no meio ambiente laboral", fixando a indenização por dano moral

  • Processo: 0000466-47.2015.5.10.0007

Confira a decisão.

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