MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Locatário deverá pagar diferença de aluguel revisado judicialmente mesmo após fim do contrato
Revisão de valor

Locatário deverá pagar diferença de aluguel revisado judicialmente mesmo após fim do contrato

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

terça-feira, 15 de março de 2016

Atualizado às 08:31

Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves. A decisão é da 3ª turma do STJ.

Resultado de imagem para aluguel imóvelNo caso, o locador entrou com uma ação revisional de aluguel, objetivando readequar, na condição de novo proprietário do imóvel – localizado em um shopping em Recife/PE –, o defasado contrato de locação que estaria em vigor desde dezembro de 1989, com prazo final para dezembro de 1999. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais. Já a locatária pleiteava o valor de R$ 21.850.

Após perícia judicial, o valor foi estabelecido em R$ 78.600, a ser pago até o final da vigência do contrato. A locatária recorreu, insurgindo-se contra o valor fixado em 1º grau e contra o seu alcance, que, a seu entender, deveria se restringir ao período compreendido entre a citação (3/3/1999) e o termo final do contrato original (31/12/1999).

O TJ/SP acolheu parcialmente embargos de declaração opostos para "deixar consignado que os valores reajustados só são devidos em relação aos aluguéis compreendidos entre a data da citação da ré e o vencimento do contrato de locação". Ambas as partes recorreram ao STJ.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a data de 31/11/2001 deveria ser tomada como termo final da obrigação da locatária pagar aluguéis à locadora, visto que houve verdadeira prorrogação do contrato por prazo indeterminado em virtude de ter permanecido a locatária na ocupação do imóvel.

"A procedência do pedido formulado em ação revisional como a que ora se apresenta acarreta alteração de uma dessas condições ajustadas: a do valor do aluguel. Tal situação, todavia, não dispensa o locatário, nas hipóteses de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, de observar esse novo valor. Desse modo, uma vez substituído o valor do aluguel em ação revisional, é o valor revisado, e não o originalmente pactuado, que será devido na hipótese de prorrogação da avença nos moldes do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/1991."

Segundo o ministro, o fato de o inquilino permanecer no imóvel por mais de 23 meses após o término do contrato configura caso em que se aceita as condições contratuais.

Confira a decisão.

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...