Plenário aprova PL que permite à pessoa física debitar contribuição patronal paga à Previdência Social relativa ao empregado doméstico
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Da Redação
sexta-feira, 5 de maio de 2006
Atualizado às 08:31
Plenário aprova PL que permite à pessoa física debitar contribuição patronal paga à Previdência Social relativa ao empregado doméstico
O Plenário aprovou hoje o projeto de lei de conversão da deputada Sandra Rosado para a Medida Provisória 284/06, que permite à pessoa física descontar a contribuição patronal paga à Previdência Social relativa ao empregado doméstico.
O desconto pode ser exercido na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda até 2012, ano-calendário de 2011, e vale somente para um empregado por declaração, inclusive as feitas
Alterações
Sandra Rosado acrescentou três modificações no texto. A primeira delas garante que a contribuição paga sobre o 13º salário também poderá ser descontada na declaração de ajuste. A segunda mudança permite contabilizar os descontos em relação aos pagamentos ocorridos a partir de janeiro deste ano. Na medida original, a data inicial era abril.
Rosado também sugeriu a proibição de o empregador descontar do salário do empregado doméstico valores relativos ao fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
As despesas com moradia somente poderão ser descontadas se houver acerto entre as partes e a residência do empregado for em local diferente de onde ocorrer a prestação do serviço.
A emenda determina ainda que essas despesas não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Declaração completa
Para contar com o benefício, o empregador doméstico deverá apresentar à Receita Federal uma declaração anual no modelo completo. O desconto limita-se à soma dos descontos mensais da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, mesmo que o salário do empregado seja maior e, por conseqüência, a contribuição paga também.
A MP estipula ainda que a dedução total não poderá ser maior que o valor apurado depois de outras deduções previstas
No caso de o empregado doméstico ser um contribuinte individual do regime geral de Previdência Social, a dedução fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime.
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