MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Idosa será indenizada por compra de almofada ´milagrosa´
Propaganda enganosa

Idosa será indenizada por compra de almofada ´milagrosa´

Golpe da almofada: consumidora recorreu ao STJ para conseguir condenação da empresa fornecedora de almofada com ´propriedades curativas´.

Da Redação

sábado, 12 de novembro de 2016

Atualizado em 10 de novembro de 2016 09:20

A 4ª turma do STJ condenou, por unanimidade, uma empresa a indenizar por danos morais idosa que adquiriu almofada térmica 'milagrosa' após ser convencida de suas "propriedades curativas". Ainda como forma de garantia, o pagamento da almofada foi dividido em doze parcelas de R$ 92,79 e descontado de seu benefício previdenciário. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

"Viola a boa-fé objetiva a conduta do fornecedor do produto que, abusando da frágil saúde do consumidor, de sua idade avançada e de sua condição social, falsamente promete a cura para suas doenças com produto sabidamente ineficaz. E, mais, o induz a celebrar contrato de financiamento com a garantia do desconto em seus benefícios previdenciários."

A consumidora alegou que recebeu em sua casa representantes da empresa oferecendo a "almofada térmica digital com infravermelho", que prometia melhorar diversas dores que tinha. A idosa também relata que chegou a ver a veiculação de reportagens sobre o "golpe da almofada", como ficou conhecido na região na qual ela morava. Com isso, percebeu a ineficácia do produto e decidiu recorrer à Justiça pedindo a condenação da empresa.

O tribunal de origem, TJ/RS, negou o pedido de indenização por danos morais alegando que a consumidora não conseguiu comprovar nenhum tipo de dano moral ou físico. Contudo, determinou que a idosa fosse ressarcida do valor que já havia pago e que o contrato fosse cancelado. Insatisfeita com o resultado, ela recorreu ao STJ.

Publicidade enganosa

A relatora do recurso na Corte Superior, ministra Isabel Gallotti, deu razão a idosa, já que o produto comprado não servia às finalidades evidenciadas pelo fornecedor.

"Tratava-se de produto absolutamente ineficaz, vendido à custa de propaganda enganosa e da fragilidade da compradora, o que faz incidir as consequências jurídicas da propaganda enganosa violadora dos deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação da boa-fé objetiva, princípio vetor das relações contratuais."

Segundo a ministra, ficou comprovado o uso de "publicidade enganosa e abusiva" por parte do fornecedor do produto, que se aproveitou da vulnerabilidade da idosa prometendo a cura de suas doenças.

“Assim, considerados os critérios jurisprudenciais, pautados pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, e avaliadas as condições pessoais e econômicas das partes, a realidade da vida e as peculiaridades do caso, fixo o valor devido a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor postulado na inicial e que não é excessivo a ponto de causar um enriquecimento indevido à parte autora."

Participaram do julgamento os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.

Veja na íntegra a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...