MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Proposta da Defensoria Pública deve ser incluída em projeto de lei orçamentária de Goiás
STF

Proposta da Defensoria Pública deve ser incluída em projeto de lei orçamentária de Goiás

Ministro Dias Toffoli atendeu parcialmente pedido feito pela Associação Nacional dos Defensores Públicos.

Da Redação

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Atualizado às 17:22

O ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu parcialmente liminar na ADPF 435, para determinar ao governador de Goiás que inclua a proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública estadual, no tocante a despesas com pessoal e encargos sociais, no projeto de lei orçamentária do Estado, enviado à Assembleia Legislativa.

O ministro ainda determinou que seja suspensa a tramitação legislativa do projeto até que seja promovida a adequação da proposta. A decisão será submetida a referendo pelo plenário.

Na ADPF, a Associação Nacional dos Defensores Públicos questiona ato do governador e do secretário de estado e gestão e planejamento de Goiás, que deixaram de incluir a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual no projeto de lei orçamentária de 2017.

A entidade lembra que a defensoria enviou sua proposta com base na garantia constitucional, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º), de apresentar proposta própria de orçamento.

O valor apresentado foi de pouco mais de R$ 81 milhões, mas o governo estadual encaminhou o projeto de lei, com corte de mais de 60%. Esse corte, diz o autor da ADPF, inviabiliza, por completo, não só a necessária expansão, mas a própria manutenção dos serviços prestados pelo órgão. Diante do caráter excepcional do pedido e da proximidade do recesso no STF, além da iminência da deliberação, pela Assembleia Legislativa de Goiás, do projeto de lei orçamentária de 2017, o ministro decidiu analisar individualmente o pedido de liminar, ad referendum do plenário.

Em sua decisão, Toffoli revelou que o governador apontou, como fundamento do corte, que a despeito da autonomia de que gozam as Defensorias Públicas, não existem, nas leis orçamentárias, limites individuais para despesa com pessoal para essas instituições, de modo que os valores destinados a essa finalidade deveriam ser calculados de forma global, considerando-se a Defensoria como integrante do Poder Executivo. Nesse ponto, o governador sustentou a necessidade de contingenciamento de gastos do Poder Executivo a título de despesa com pessoal, para fins de adequação à lei de responsabilidade fiscal.

Contudo, frisou o ministro, havendo aparente compatibilidade entre a proposta orçamentária da Defensoria e a lei de diretrizes orçamentárias, fato que não foi negado nesses autos, "não era dado ao Chefe do Poder Executivo, de forma unilateral, reduzi-la ao consolidar do Projeto de Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 134 (parágrafo 2º) da CF". O ministro ressaltou, ainda, que não se pode incluir a previsão de gastos com pessoal a cargo da Defensoria Pública dentro do limite de despesas previsto para o Poder Executivo, uma vez que essa conduta "constitui inegável desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa financeira".