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Legislação

Lei garante recursos para advogados do Estado de SP que prestam assistência judiciária

40% do Fundo de Assistência Judiciária será destinado ao pagamento dos honorários.

Da Redação

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Atualizado às 08:41

O governador de SP, Geraldo Alckmin, sancionou a LC 1.297/17, que garante recursos para honorários de advogados que prestam assistência judiciária. A norma foi publicada nesta quinta-feira, 5, no Diário Oficial do Estado.

A norma altera a LC 988/06, que organiza a Defensoria Pública do Estado, para destinar 40% dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária à prestação de assistência judiciária suplementar.

Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar não alcancem os 40% no mesmo exercício financeiro, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária.

O presidente da OAB/SP, Marcos da Costa, que participou da cerimônia de sanção, comemorou:

"Agora temos segurança que os 40 mil advogados que participam do convênio com a Defensoria, e atendem a aproximadamente 1,5 milhão de pessoas carentes por ano, vão receber seus honorários e não mais enfrentar a grave situação vivida no final de 2015, quando os pagamentos foram suspensos por má administração de recursos."

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.297, DE 4 DE JANEIRO DE 2017

Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º no artigo 236 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

"Artigo 236 - .......................................................

§ 4º - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o "caput" deste artigo, 40% (quarenta por cento) serão destinados à prestação de assistência judiciária suplementar.

§ 5º - Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar não alcancem no mesmo exercício financeiro o percentual de que trata o § 4º deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária." (NR)

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2017.

GERALDO ALCKMIN

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