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Complementação de aposentadoria

Não há direito adquirido a regime previdenciário vigente na data de admissão

TST decidiu que é necessário que o segurado reúna todos os requisitos para tornar-se elegível ao benefício.

Da Redação

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Atualizado às 16:02

A 7ª turma do TST deu provimento a recurso de revista da Previdência Usiminas para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pelo autor, que pleiteava a aplicação do regulamento vigente à época da admissão.

No caso, discutia-se, qual o regulamento aplicável à complementação de aposentadoria do autor: se o vigente à época da admissão (1975), ou da concessão do benefício (1985). O tribunal regional havia decidido que, para a apuração do benefício da complementação de aposentadoria, deveriam ser observadas as regras em vigor quando da contratação.

Relator, o ministro Cláudio Brandão lembrou que, no julgamento dos REs 586.453 e 583.050, o Supremo fixou entendimento no sentido da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Assim, uma vez criado regime previdenciário privado, a partir do novo regramento atribuído pelo art. 202 da CF, regulamentado pelo art. 68 da LC 109/01, "não se há de interpretar as normas relativas ao benefício complementar de aposentadoria concedida pelas entidades de previdência privada fechada à luz do regramento pertinente ao Direito do Trabalho e dos seus princípios vetores".

Ressaltou também que a jurisprudência do Supremo é de que não há direito adquirido a regime previdenciário, exceto se o segurado já haver implementado todas as condições necessárias para desfrutar do benefício. "Na previdência privada, corresponderia ao instante em que o participante reúne todos os requisitos para tornar-se elegível ao benefício."

"Diante desse panorama, a aplicação do regulamento vigente à época da admissão fica restrita ao caso dos sistemas de previdência criados pelo empregador, regulados em manual de pessoal e mantidos por contribuições paritárias dele próprio e dos participantes, como reconhecido na jurisprudência do STF."

Direito adquirido x Direito acumulado

Brandão explicou ainda que o direito acumulado, tratado no art. 17 da LC 109/01, não se confunde com direito adquirido. Isso porque, de acordo com a jurisprudência da turma, o direito acumulado "significa o direito subjetivo do participante aos recursos financeiros vertidos até então em seu nome e que, por isso mesmo, correspondem ao seu patrimônio constituído, corrigidos de acordo com as regras previstas no contrato firmado, o que não lhe assegura a manutenção permanente de regras anteriores disciplinadoras do benefício".

Destacou, por fim, que as leis complementares 108, 109 e 110, de 2001, e a EC 20/98, responsável pela atual redação do art. 202, § 2º, da CF, também incidem no caso de complementação de aposentadoria iniciada antes de suas vigências, quando a pretensão se refere a diferenças devidas já no período posterior

No caso, o ministro observou que o autor, admitido em 1974, somente implementou as condições necessárias à concessão de sua aposentadoria, em 1989, quando já vigia novo regulamento.

"O reclamante ainda estava com seu direito em fase de formação ou cumprindo o ciclo de formação; por isso mesmo, o suposto direito sequer existia. Assim, não faz jus à aplicação das normas integrantes do regulamento vigente à época da sua admissão, independentemente de ser mais benéfico que o posterior."

O escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C representa a Usiminas no caso.

Veja a íntegra do acórdão.

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