MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Homem deve manter pensão de ex-mulher que não retornou ao mercado de trabalho
Separação

Homem deve manter pensão de ex-mulher que não retornou ao mercado de trabalho

A mulher recebe pensão desde 95 e alegou impossibilidade de conseguir emprego por problemas de saúde.

Da Redação

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Atualizado às 09:20

Homem continuará pagando pensão alimentícia à ex-esposa. Assim decidiu, por maioria, a 4ª turma do STJ. A mulher recebe pensão desde 95 e alegou impossibilidade de conseguir emprego por problemas de saúde.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor, as pensões atualmente são fixadas por prazo pré-determinado, mas nem sempre foi assim. A jurisprudência era outra à época da separação, e não faria sentido suprimir agora o benefício de alguém que não se reinseriu no mercado de trabalho quando acreditava que não precisaria fazê-lo, justamente quando não mais tem condições de prover o próprio sustento.

Separação

Segundo a ação de exoneração de alimentos proposta pelo ex-marido, a separação consensual ocorreu em 95, quando foi realizada a partilha dos bens e fixado o pagamento de pensão, à época com 36 anos. Em 2001, a separação judicial foi convertida em divórcio, sem interrupção da pensão. O homem alegou que, naquele momento, a ex-esposa era jovem e tinha condições de se preparar para o mercado de trabalho, mas não o fez.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a legislação atual prevê o pagamento de pensão por prazo determinado, exceto em casos excepcionais, como incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção no mercado.

No caso em análise, foram considerados o longo prazo durante o qual a ex-esposa recebe a pensão, o período pelo qual está afastada do trabalho, os problemas de saúde que enfrenta e a idade avançada.

Diante dessas circunstâncias, o ministro foi favorável ao provimento parcial do recurso, concluindo que o pagamento da pensão deveria continuar por dois anos. Após esse prazo, o valor seria reduzido para um salário mínimo mensal. Além disso, permaneceria a obrigatoriedade do pagamento do plano de saúde da ex-mulher.

Voto vencedor

Prevaleceu, no entanto, o entendimento da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, o benefício foi concedido conforme legislação vigente à época da separação e, portanto, não caberia a supressão da pensão neste momento.

"Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado, o beneficiário ou a beneficiária está avisado de que deve se reinserir no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a jurisprudência era outra, antes da mudança de paradigma, não cabe suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a reinserção no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de necessidade do alimentado ou possibilidade do alimentante."

Em seu voto, o ministro Raul Araújo acompanhou o entendimento da ministra Gallotti, acrescentando que o pagamento de pensão por longo período não é motivo suficiente para sua suspensão, salvo em caso de concessão em caráter temporário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram