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JF suspende publicidade do governo sobre reforma da Previdência

Em liminar, juíza entendeu que propaganda abala o princípio democrático e ficou configurado o uso inadequado de recurso público.

Da Redação

quarta-feira, 15 de março de 2017

Atualizado às 15:23

O governo deve interromper imediatamente a campanha publicitária sobre a reforma da Previdência. Assim determinou a juíza Federal Marciane Bonzanini, da 1ª vara Federal de Porto Alegre/RS, nesta quarta-feira, 15, ao atender pedido de nove sindicatos gaúchos e deferir o pedido de tutela antecipada para que a campanha seja interrompida em todo o Brasil, sob pena de multa diária de R$100 mil em caso de descumprimento.

Para juíza, objetivo da propaganda é promover a reforma que o partido político que ocupa o Executivo quer ver concretizada, e a utilização de recurso público para tal abala o princípio democrático.

Desinformação

Ao ajuizar a ACP, os sindicatos apontam que, em dezembro de 2016, a presidência enviou à Câmara a PEC 287/16, que altera as regras da previdência social. Afirmam que, a partir de então, o governo iniciou ampla campanha publicitária sobre a reforma da previdência, veiculando mensagens alarmistas com o objetivo de propagar a ideia de que a Previdência Social brasileira é economicamente inviável e que a PEC seria a única forma de viabilizar a manutenção dos direitos previdenciários. Sob o slogan "Previdência. Reforma hoje para garantir o amanhã", destacam os autores que a campanha se vale da potencial desinformação do público sobre a complexa forma de custeio e de gestão das verbas de seguridade.

Ao pedir a suspensão, as entidades sindicais apontam que os dados apresentados na campanha não representam de forma fidedigna a real situação financeira do sistema de Seguridade Social brasileiro e que podem induzir à formação de juízos equivocados sobre a eventual necessidade de alterações nas normas constitucionais previdenciárias.

Publicidade de partido

Ao analisar o material (vídeos disponíveis no site da Secretaria de Comunicação Social da Presidência), a juíza constatou que não se trata de publicidade de atos ou campanhas do governo com caráter educativo, informativo ou de orientação social, como permite o art. 37, §1º da CF. Trata-se, afirma a magistrada, "de publicidade de programa de reformas que o partido que ocupa o poder no governo Federal pretende ver concretizados".

"Ou seja, não há normas aprovadas que devam ser explicadas para a população; não há programa de Governo que esteja amparado em legislação e atos normativos vigentes. Há a intenção do Partido que detém o poder no Executivo federal de reformar o sistema previdenciário e que, para angariar apoio às medidas propostas, desenvolve campanha publicitária financiada por recursos públicos."

Diante da situação, entendeu configurado o uso inadequado de recursos públicos na campanha e, portanto, "desvio de poder que leva à sua ilegalidade". Ao deferir o pedido de tutela de urgência, a magistrada determinou a imediata suspensão da campanha em todo o território nacional e nas diversas mídias e suportes em que vem sendo publicada – televisão, rádios, impressos, internet, outdoors e indoors.

"Anoto, apenas a título de acréscimo argumentativo, que a campanha publicitária desenvolvida, utilizando recursos públicos, faz com que o próprio princípio democrático reste abalado, pois traz consigo a mensagem à população de que a proposta de reforma da previdência não pode ser rejeitada e de que nenhuma modificação ou aperfeiçoamento possa ser feito no âmbito do Poder Legislativo, cabendo apenas o chancelamento das medidas apresentadas. O debate político dessas ideias deve ser feito no Poder Legislativo, cabendo às partes sustentarem suas posições e construírem as soluções adequadas do ponto de vista constitucional e democrático. O que parece destoar das regras democráticas é que uma das partes envolvidas no debate político busque reforçar suas posições e enfraquecer argumentos diferentes mediante campanha publicitária utilizando recursos públicos. Aqui também se configura o desvio de finalidade da norma prevista no art. 37, § 1º, da CRFB."

Veja a íntegra da decisão.

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