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TJ/DF

Facebook é condenado a remover vídeo e informar dados do usuário que publicou

Para o desembargador Teófilo Caetano, a liberdade de expressão não é ilimitada e fatos que ofendam a honra consubstanciam abuso de direito.

Da Redação

sábado, 1 de abril de 2017

Atualizado em 31 de março de 2017 15:46

A empresa Facebook foi condenada a remover vídeo publicado na página denominada 'Nas Ruas', hospedada na rede social, e fornecer todos os dados de identificação do usuário responsável, inclusive o IP da página veiculada na internet. Decisão é da 1ª turma Cível do TJ/DF.

De acordo com o autor da ação, um jornalista da Jovem Pam teria feito um vídeo, com base em reportagem publicada na revista Veja, cujo conteúdo era ofensivo à sua imagem e honra, e o acusava de ter produzido um dossiê a fim de prejudicar a Operação Lava Jato. O vídeo foi publicado na rede social. Diante do fato, ingressou com ação pedindo a remoção do conteúdo e os dados de identificação do usuário responsável pela página.

Em 1ª instância, o juízo julgou improcedente o pedido e alegou que "como se trata de informação produzida e reproduzida pela imprensa, somente é possível a retirada do conteúdo em caso de grave e ilícita violação aos direitos da personalidade do autor, sob pena de restar caracterizada indevida censura e inadmissível atentado à liberdade de imprensa".

O juízo ainda alegou que "não é possível discutir adequadamente neste processo a veracidade da afirmação feita pela Revista, especialmente porque a Editora não figura como parte. No entanto, não é minimamente razoável partir da premissa de que o jornalista fez uma afirmação dessas falsamente". Com isso, o magistrado entendeu que "não é possível concluir, nem mesmo em cognição superficial, pela ilicitude do perfil 'Nas Ruas', mantido por um jornalista".

Inconformado, o autor recorreu ao TJ, onde a 1ª turma Cível decidiu pela reforma da sentença. O relator, desembargador Teófilo Caetano, destacou que a liberdade de expressão "não traduz exercício ilimitado do direito de livre manifestação do pensamento, encontrando, também, limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, também consubstanciará abuso de direito e ato ilícito".

“A liberdade de informação e de expressão com a vedação ao anonimato, sobeja ao ofendido por divulgação eletrônica o direito de valer-se da tutela judicial com o objetivo de ver removido o conteúdo tido como ultrajante da plataforma eletrônica e de identificar a autoria do veiculado, viabilizando, mediante a interseção judicial, a adoção das providências cabíveis em face do protagonista do difundido."

Ao basear-se no Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), julgou procedente o pedido do autor para determinar a remoção do vídeo, o fornecimento dos dados do usuário responsável.

Ademais, cada parte deverá arcar com os honorários dos respectivos patronos.

Veja o acórdão.

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