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Ofensa

Sindicato é condenado por divulgar vídeo ofensivo a servidora da saúde

A servidora foi chamada de “perseguidora” e “persona non grata”.

Da Redação

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Atualizado às 08:56

A 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um sindicato e manteve a decisão proferida em 1ª instância que o condenou a indenizar uma servidora da área da saúde pelos danos morais causados em razão de publicações ofensivas que feriram sua honra e a moral.

Na ação, a servidora narrou que era gerente de um centro de saúde, sendo surpreendida, em seu local de trabalho, por ofensas proferidas pelo presidente do sindicato, que lhe atribuiu a condição de “perseguidora” e “persona non grata”. As agressões verbais foram repetidas e agravadas em vídeo, publicado no site do sindicado e veiculado no WhatsApp.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O sindicato apresentou contestação sob o argumento de ter agido em defesa dos interesses de seus sindicalizados ao denunciar a atuação desrespeitosa da autora em relação aos servidores da saúde, bem como da população.

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A juíza titular do 2º JECCrim do Gama/DF julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o presidente e o sindicato a indenizarem a autora em R$ 6 mil, pelos danos morais causados. A magistrada também obrigou os réus a retirarem a matéria difamatória do ar, sob pena de multa limitada a R$ 3 mil, além de proibi-los de compartilharem o vídeo, sob pena de multa de até R$ 4 mil.

Contra a sentença, o sindicato interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que a alegação de estar agindo conforme interesses dos sindicalizados não autoriza o sindicato a cometer abuso.

“Tais os fundamentos, demonstrado que a parte ré excedeu manifestamente os limites do exercício da proteção sindical, com repercussão negativa na imagem da demandante, além do dano advindo da violação dos direitos fundamentais e o nexo causal entre esses elementos, não merece reparo a sentença vergastada.”

Leia a decisão.

Informações: TJ/DF.

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