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Cadin

Susep disciplina cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades Federais

Confira a íntegra da instrução normativa publicada no DOU.

Da Redação

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Atualizado às 07:59

A Superintendência de Seguros Privados, do Ministério da Fazenda, editou instrução normativa que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin). A IN 84 foi publicada no DOU desta quinta-feira, 6.

Confira abaixo.

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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO Nº - 84, DE 5 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin, de acordo com a Lei 10.522/2002.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 36, incisos I e II, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e o inciso X do art. 73 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 338, de 09 de maio de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo Susep nº 15414.607528/2017-76, resolve:

Art.1º A Coordenação Geral de Administração e Finanças CGEAF através da Coordenação de Arrecadação, Execução Orçamentária e Finanças - CORAF, deverá manter o controle do Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e Entidades Federais - Cadin, em benefício da Superintendência de Seguros PrivadosSusep.

Art.2º Em se tratando da Taxa de Fiscalização, a própria Coraf, na qualidade de gestora desse tributo, executará o controle de inclusão e exclusão no Cadin.

Art.3º Em se tratando de Multas decorrentes de Processos Administrativos sancionadores, a CGJUL/COJUL encaminhará à CGEAF/CORAF os processos oriundos diretamente do julgamento de 1ª instância ou de decisão de recursos proferidos por instâncias superiores em que se verificou o não pagamento da respectiva multa, a quem caberá a partir daí o controle pela inclusão e exclusão no Cadin.

Art.4º As demais Unidades da Susep que sejam responsáveis ou que lidem com inadimplência de qualquer natureza, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - notificar formalmente o devedor, informando o valor do débito, o dispositivo legal infringido e que a inscrição no Cadin será efetuada 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento na notificação, caso não paga;

II - decorrido o prazo acima citado, a Unidade responsável encaminhará à CGEAF/CORAF o "Formulário de Requisição de Inclusão no Cadin", na forma do anexo I, que é parte integrante da presente instrução;

III - comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, quer seja pelo pagamento ou por decisão judicial, a Unidade responsável encaminhará, imediatamente, à CGEAF/CORAF, o "Formulário de Requisição de Exclusão do Cadin", na forma do modelo constante do anexo II, que é parte integrante desta instrução, para que no prazo de até 05(cinco) dias úteis, proceda-se a respectiva exclusão.

IV - a CGEAF/CORAF expedirá comunicação à entidade, dando ciência de sua exclusão no Cadin.

V - os formulários de Inclusão e Exclusão deverão ser assinados pelos chefes das unidades requisitantes e todos seus campos devidamente preenchidos em 02 (duas) vias, com as informações necessárias.

VI - os pedidos de inclusão e exclusão no Cadin, dentro dos prazos legais, são de responsabilidade exclusiva das Unidades responsáveis/requisitantes. Parágrafo único. Tratando-se de comunicação expedida por via postal para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição, de acordo com o § 3º do art. 2º da lei 10.522/2002.

Art. 5º As unidades responsáveis poderão solicitar consulta sobre a situação de uma determinada empresa no Cadin, através de email direcionada à caixa corporativa da CORAF, que terá o prazo de 48h para responder.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação CGETI desenvolverá e ou aprimorará sistema interno para controlar as inclusões/exclusões, entradas e saídas da fila de espera, especialmente para atender demandas dos órgãos de controle interno e externo.

Art.7º A inobservância das formalidades legais sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei 8.112 /1990. Art. 8º Ficam revogadas as Instruções Susep nos 03 e 04/1998. Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDES

Obs: Os anexos desta Instrução encontram-se à disposição dos interessados no site.