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Proibir a entrada de alimentos em parque aquático não é venda casada

Juíza entendeu que restrição preza pelo bem da coletividade, mas determinou que o parque permita a saída dos consumidores para alimentação.

Da Redação

terça-feira, 16 de maio de 2017

Atualizado às 09:21

Proibição da entrada de alimentos em parque aquático não constitui venda casada. Assim entendeu a juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, ao dar parcial provimento ao pedido de um consumidor apenas para garantir que o parque permita que os clientes se retirem do local para se alimentarem, se assim desejarem, contanto que retornem no mesmo dia.

O autor ingressou com ação contra o parque alegando que, ao proibir a entrada de alimentos e bebidas em seu parque aquático, condicionando a alimentação à compra de produtos vendidos no local, a ré estaria praticando venda casada.

O estabelecimento, por sua vez, alegou que já celebrou termo de ajustamento de conduta com o MP/GO acerca do tema, no qual restou acordado que seria proibida a entrada de alimentos e bebidas, salvo para alimentação especial infantil ou comprovada orientação médica. Sustentou que a proibição se deu por razões sanitárias, de restrição de locais de alimentação no parque e proteção da fauna. Assim, defendeu a inexistência da configuração de venda casada, uma vez que o parque oferece diversas opções de alimentos, bebidas e preços, sendo permitida ainda a saída de visitantes para se alimentarem se assim desejarem, desde que o retorno ocorra no mesmo dia.

Ao decidir, a magistrada considerou que, em que pese o reconhecimento da venda casada pelo STJ no que tange à proibição de ingresso de alimentos e bebidas em cinemas, o caso em análise não se enquadra nessa situação, visto que, em verdade, "preza pelo bem da coletividade em detrimento do interesse individual, razão pela qual não pode ser entendida como abusiva".

Ela destacou que, por se tratar de parque aquático localizado em área de natureza, é razoável que existam restrições acerca de locais de alimentação e porte indiscriminado de alimentos, "sob pena de prejuízo à coletividade e ao meio ambiente".

"Imagine-se que pessoas passassem a se alimentar em piscinas ou outras atrações, com o potencial risco de que alimentos ou bebidas sejam derramados e gerem a interdição das atrações. Ou mesmo de que pessoas passassem a alimentar animais silvestres. Isso sem falar nas possíveis responsabilizações do parque pelo consumo de alimentos que gerassem eventualmente problemas de saúde, mas que sequer foram dele adquiridos, situação que é de difícil prova por parte do estabelecimento, que detém o ônus probatório em função do art. 14 do CDC", apontou a julgadora.

Assim, como o tema já foi inclusive objeto de TAC com o MP/GO, a magistrada julgou procedente em parte o pedido, apenas para determinar que a ré se abstenha de proibir que o autor e sua família se retirem do parque para alimentação (conforme alegado por este) desde que o retorno ocorra no mesmo dia, sob pena de multa de R$ 2 mil.

  • Processo: 0706958-48.2017.8.07.0016

Confira a sentença.

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