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Justiça do Trabalho

Funcionária que sofreu assédio sexual de colega será indenizada pela empresa

A reclamante receberá R$ 5 mil por danos morais.

Da Redação

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Atualizado às 15:39

A juíza do Trabalho substituta Tatiane Raquel Bastos Buquera, da 19ª vara de Curitiba/PR, concedeu à autora de uma reclamação trabalhista indenização por dano moral decorrente de assédio sexual no trabalho.

A reclamante alegou que era assediada por um colega de trabalho, que lhe passava cantadas, proferia palavras de baixo calão e chegou a tentar manter com ela relações sexuais.

A julgadora destacou na sentença que a coação normalmente ocorre de modo velado, silencioso (para terceiros), pois o agressor, via de regra, não se expõe, agindo sobre a vítima quando não há observadores. Acontece, porém, que a reclamante narrou na inicial que o assediador já possuía fama de beijoqueiro e assediou outra empregada.

Passando à análise das provas dos autos, concluiu que a testemunha ouvida a convite da autora confirmou as "gracinhas" do assediador, que fazia "brincadeiras" quase que diariamente.

Além disso, restou incontroverso pelo depoimento das testemunhas e da preposta que outra empregada chegou a fazer um boletim de ocorrência pelo mesmo motivo, o que corrobora a tese da inicial.”

Entendendo que essa conduta deteriora e desonra o ambiente laboral, ofendendo a dignidade da empregada, a juíza deferiu indenização de R$5 mil, considerando a exposição, o conhecimento de terceiros, o caráter pedagógico e a capacidade econômica das partes. Na sentença, também foi julgado procedente o pedido da autora de devolução de descontos indevidos a título de contribuição associativa.

A advogada Claudia Cymbalista Gonçalves dos Santos, do escritório Engel Rubel Advogados, que atuou na causa em favor da trabalhadora, ressaltou: “A decisão que reconheceu o assédio sexual e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, apesar de merecer reparo em relação ao valor arbitrado, revela-se adequada, pois tal prática afronta à liberdade sexual e demais direitos de personalidade da vítima.”

  • Processo: RTOrd 0010626-61.2016.5.09.0028

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