MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Ministro Toffoli vota pela inexigibilidade de licitação para contratação de escritório de advocacia
STF

Ministro Toffoli vota pela inexigibilidade de licitação para contratação de escritório de advocacia

Julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima semana.

Da Redação

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Atualizado às 18:23

O STF iniciou nesta quarta-feira, 14, o julgamento conjunto dos REs 656.558 e 610.523, que discutem se é inexigível licitação para a contratação de serviço de advocacia. Após as sustentações orais e o voto do relator, ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso e deverá ser retomado na próxima semana.

Em voto favorável a inexigibilidade da licitação, o ministro Toffoli não afastou a possibilidade de eventual contratação de advogados por ente público ser submetida ao crivo da lei de improbidade administrativa, desde que haja a presença de dolo ou culpa.

"O reconhecimento da incompatibilidade da contratação dos serviços de advocacia com o procedimento licitatório não obsta que sejam verificadas em face do caso contrato possíveis incursões destas contratações na lei de improbidade administrativa, desde que seja constatada a premissa maior do ato ilegal e improbo, qual seja a prova do elemento subjetivo do tipo relativamente aos sujeitos envolvidos na relação jurídica em cheque."

Para ele, é constitucional a regra do inciso II do art. 25 da lei 8.666/93 que estabelece ser inexigível a contratação para serviços técnicos enumerados no art. 13 dessa lei, desde que:

1) preenchidos os requisitos nela estabelecidos;

2) não haja norma impeditiva para a contratação nesses termos; e

3) eles tenham natureza singular e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive no que tange a execução de serviços de consultoria, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

Ainda segundo o ministro, para a configuração da improbidade administrativa prevista no art. 37, parágrafo 4º, da CF, faz-se necessária a presença de dolo ou culpa, caracterizados pela ação ou omissão do agente, "razão pela qual não havendo prova do elemento subjetivo não se configura o ato da improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas na lei 8.429/92".

Sustentaram oralmente o professor Sergio Ferraz, pelo Conselho Federal da OAB, Guilherme Amorim, pelo CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, e o procurador-Geral da República Rodrigo Janot.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram