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Novas regras

MP institui Programa de Desligamento Voluntário

O governo tem como objetivo reduzir os gastos públicos.

Da Redação

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Atualizado às 08:39

O presidente Michel Temer assinou a MP 792/17, que cria o Programa de Desligamento Voluntário. A norma foi publicada na edição desta quinta-feira, 27, do DOU, e tem como objetivo reduzir os gastos públicos com a folha de pagamento dos servidores públicos Federais. A expectativa do governo é que a medida gere economia de cerca de R$ 1 bilhão ao ano.

O programa também prevê jornada reduzida com remuneração proporcional ou incentivada e a licença incentivada sem remuneração.

A redução de jornada de trabalho passa de 8 horas diárias e 40 semanais para 6 ou 4 horas diárias e 30 ou 20 horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.

Já a licença incentivada sem remuneração, propõe que o servidor fique afastado por três anos consecutivos, prorrogáveis por outros três, e receba incentivo equivalente a três salários.

A MP altera as leis 8.112/90 e 2.813/13.

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MEDIDA PROVISÓRIA No - 792, DE 26 DE JULHO DE 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com incentivo remuneratório e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO

Seção I

Do período e da adesão

Art. 2º O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelecerá, a cada exercício, os períodos de abertura do PDV e os critérios de adesão ao programa, como órgãos e cidades de lotação dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual e o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º O PDV alcançará categorias e cargos de órgãos, entidades e unidades de lotação específicas.

§ 2º Para adesão ao PDV, será conferido direito de preferência ao servidor com menor tempo de exercício no serviço pú- blico federal e ao servidor em licença para tratar de assuntos particulares.

Art. 3º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos ex-Territórios, poderão aderir ao PDV.

§ 1º Será estabelecido, no ato de que trata o caput do art. 2º, o quantitativo máximo de servidores ocupantes dos cargos que poderão aderir ao PDV, hipótese em que será utilizado como critério de preferência a data de protocolização do pedido no órgão ou na entidade, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

§ 2º É vedada a adesão ao PDV de servidores que:

I - estejam em estágio probatório;

II - tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria;

III - tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável;

IV - na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo pú- blico federal, dentro das vagas oferecidas no certame;

V - tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado;

VI - estejam afastados em virtude do impedimento de que trata o inciso I do caput do art. 229 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; e

VII - estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doen- ça especificada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112, de 1990.

§ 3º A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar produzirá efeitos após o julgamento final:

I - no caso de não aplicação da pena de demissão: e

II - na hipótese de aplico de outra penalidade, somente após o seu cumprimento.

§ 4º O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:

I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou

II - proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.

§ 5º Incluem-se nas despesas de que trata o § 4º a remuneração paga ao servidor e o custeio de curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.

§ 6º A adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.

Seção II

Dos incentivos à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário

Art. 4º Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º Observado o disposto no art. 18, caput e § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.

§ 2º Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos da lei 8.112, de 1990

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