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Execução de nota promissória realizada por factoring não é válida, decide TJ/SP

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Da Redação

terça-feira, 27 de junho de 2006

Atualizado em 26 de junho de 2006 15:56

 

Cobrança

 

Execução de nota promissória realizada por factoring não é válida, decide TJ/SP

 

O TJ/SP concedeu à empresa Kentec Eletrônica Ltda. o direito de reaver seus bens que tinham sido penhorados após a execução de uma nota promissória realizada pela Tetrafac Fomento, que havia realizado uma operação de factoring sobre duplicata mercantil. Conforme o entendimento do Desembargador Ulisses do Valle Ramos (Apelação n.º 7060871-4), ao pretender cobrar regressivamente o total do valor da duplicata adquirida, omitindo o natural deságio, a Tetrafac praticamente confessou que nada mais fez que uma operação de desconto, recebendo, após, a Nota Promissória como promessa de pagamento do referido desconto, atividade privativa dos bancos e proibida a empresas de factoring. De acordo com os advogados Anderson Alves de Albuquerque e Daniela Rodrigues, do João Antonio Motta Advocacia e Escritórios Associados, a nota promissória não tem exigibilidade em uma execução forçada, pois a natureza de desconto da operação - privativa de bancos - retira dela a liquidez e certeza. 

 

Segundo o advogado, responsável pelo recurso, as empresas de factoring costumam assumir uma interpretação equivocada quanto às suas atividades, que é compra de títulos mercantis com assunção dos riscos correspondentes e, habitualmente, pretendem desvirtuar suas operações para desconto, em ilegítimo direito de regresso. "É proibido a realização de descontos de títulos. Essa operação é restrita apenas às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. Do contrário, estão cometendo crimes contra o sistema financeiro", diz o advogado.

 

Assim, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Kentec e reverteu o resultado dos embargos do devedor e os ônus de sucumbência, extinguindo-se a execução e liberando os bens da empresa, ficando, até mesmo, cancelada a pena relativa à litigância de má-fé com multa aplicada a Kentec pelo Juiz originariamente.

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