MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Réu que não deu causa a exibição de documentos não pode ser condenado a pagar sucumbência
STJ

Réu que não deu causa a exibição de documentos não pode ser condenado a pagar sucumbência

Ministro Moura Ribeiro, do STJ, reformou decisão que havia condenado o Facebook a pagar honorários sucumbenciais.

Da Redação

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Atualizado às 09:36

O ministro Moura Ribeiro, do STJ, reformou acórdão que havia condenado o Facebook ao pagamento das verbas sucumbenciais em uma ação cautelar de exibição de documentos, ante a ausência de pretensão resistida pela empresa.

De acordo com o ministro, na ação cautelar de exibição de documentos, de modo geral, não há condenação nos ônus da sucumbência, quando o réu não dá causa à propositura da demanda, o que pode ser verificado pela inexistência de pedido pela via extrajudicial e pela falta de resistência à pretensão inicial, exibindo com a sua contestação o documento requerido.

Observa-se, da fundamentação supra, que não ficou evidente que FACEBOOK tenha dado causa à ação de exibição de documentos, motivo pelo qual, ao meu sentir, não lhe competia arcar com os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade.”

Histórico

No caso em tela, um homem ajuizou ação cautelar de exibição de documento contra o Facebook visando a apresentação de cópias das mensagens injuriosas que terceiro publicou no sítio eletrônico, mas apagadas pelo ofensor, impedindo que o requerente se dirigisse ao tabelionato para atestar a veracidade e identidade daquelas.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente em parte, a fim de determinar que a empresa fornecesse nome, sobrenome, e-mail e IP do usuário ofensor; e fixar a verba honorária na quantia de R$ 1 mil em favor do patrono da ré, uma vez que não deu causa à ação.

O TJ/SP deu parcial provimento ao apelo do autor inicial da ação para, reconhecendo o princípio da causalidade, manter o Facebook no polo passivo da demanda (que se manteve como ação cautelar), e condená-lo nas verbas sucumbenciais.

O Facebook, então, interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 3º, II, e III, 7º, I, 8º, caput, 10, caput e seu § 1º, e 22 do Marco Civil da Internet, e, ainda, o art. 85 do NCPC. Sustentou, em síntese, que no presente caso, não se pode atribuir-lhe os ônus da sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento da presente demanda; e, que a fixação de honorários advocatícios deve se dar em favor do vencido, atribuindo a ele os ônus da sucumbência.

Em sua decisão, o ministro Moura Ribeiro pontuou que os dados postulados pelo autor da ação dizem respeitos a dados cadastrais de usuário de internet que estão protegidos por sigilo, garantido pelo art. 5º, XII, da CF, de modo que somente podem ser fornecidos com autorização judicial.

O ministro lembrou que o TJ, ao inverter os ônus da sucumbência, adotou o princípio da causalidade, contudo, para ele, não ficou evidente que Facebook tenha dado causa à ação de exibição de documentos, motivo pelo qual, não lhe competia arcar com os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade.

De acordo com a decisão, cada parte deve arcar com as custas e despesas processuais que ensejou, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA