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Acerto de horas extras pagas a mais pode ser feito em até um ano, entende TST

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Da Redação

sexta-feira, 7 de julho de 2006

Atualizado às 08:30

 

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Acerto de horas extras pagas a mais pode ser feito em até um ano, entende TST

 

O acerto de contas das horas pagas a maior deve observar o limite de um ano, e não se limitar apenas ao mês subseqüente ao da competência. Seguindo este entendimento, a Quarta Turma do TST deu provimento parcial a um recurso de revista da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), permitindo a ampliação do prazo para a compensação de valores pagos a maior, a título de horas extras, a um ex-empregado.

 

A CPRM sustentava em seu recurso que a compensação desses valores não deve sofrer limitações. O relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, porém, ressaltou que, de acordo com a Lei nº. 9.601/98, que alterou o artigo 59 da CLT, "o prazo de compensação das horas extras ou das horas resultantes da redução da jornada de trabalho é de no máximo um ano".

 

O trabalhador foi admitido em 1980, como guarda, e demitido em 2001, mediante adesão ao plano de demissão incentivada da companhia. Em 2002, ajuizou ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), pleiteando diversas verbas trabalhistas, inclusive horas extras. A perícia contábil comprovou a existência de horas extras trabalhadas e não pagas e, também, a de pagamentos sem o devido trabalho extraordinário.

 

A sentença condenou a CPRM a pagar as horas extras, autorizando, porém, a compensação dos valores comprovadamente pagos no mesmo mês sob o mesmo título. No julgamento de recurso ordinário, o TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) modificou a decisão apenas "para autorizar a compensação dos valores pagos a maior a título de horas extras desde que contraprestadas até o mês subseqüente ao da competência".

 

A decisão da Quarta Turma do TST, que seguiu por unanimidade o voto do relator, fez nova alteração na decisão, "para determinar a compensação dos valores pagos a maior, a título de horas extras, observando-se o saldo apurado no 'banco de horas', em cada período de um ano." (RR 1191/2002-002-04-00.8)

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