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Nova advocacia

TJ/DF permite sustentação oral de estagiária

O fato aconteceu na 2ª turma Cível e a estudante foi acompanhada por um advogado.

Da Redação

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Atualizado às 07:47

A 2ª turma Cível do TJ/DF permitiu nesta quarta-feira, 7, a sustentação oral de uma estagiária de Direito. A estudante foi acompanhada pelo advogado do escritório onde atua.

O processo trata de uma locação de imóvel e a estagiária foi responsável por apresentar aos desembargadores da turma as razões pelas quais deveriam acolher os pedidos de seu cliente.

O escritório afirmou que, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, é permitido que o estagiário de advocacia, regularmente inscrito na OAB, pode praticar os atos privativos do advogado, desde que acompanhados por este e sob sua responsabilidade.

Para eles, o fato, além de melhorar o ensino jurídico, possibilita que a finalidade do estágio acadêmico seja atingida, apresentando corretamente o mercado de trabalho da advocacia.

Dê o play para conferir a fala da estagiária:

Confira a nota oficial da banca:

Nesta quarta-feira, 07 de fevereiro, na segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pela primeira vez, viu-se um estagiário realizando uma sustentação oral perante Desembargadores.

O episódio de tão incomum gerou dúvida acerca da possibilidade de ser realizado e causou polêmica entre os servidores da mencionada turma.

A sustentação oral é um dos momentos mais importantes do processo, no qual se oportuniza aos advogados a possibilidade de apresentar, oralmente, aos magistrados de segunda instância as razões pelas quais estes devem acolher os seus pedidos.

Diante de tal fato, a sustentação oral normalmente é realizada por advogados experientes. Entretanto, no escritório Max Kolbe o tratamento dado aos estagiários é diverso, oportunizando - lhes a confecção desde petições simples a mais complexas, bem como sustentações orais, como foi o caso de hoje.

De acordo com o Dr. Max Kolbe "não há norma impeditiva nesse sentido. Pelo contrário, o artigo 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, Lei Federal nº 8906/94, permite que estagiários, regularmente inscritos nos quadros da OAB, possam praticar atos privativos do advogado, desde que acompanhados por este e sob a sua responsabilidade. Sendo assim, a resistência maior não seria legal, mas a quebra do paradigma, ao se permitir que estagiários realizem, além de diligências simples, atribuições mais complexas, inclusive, aquelas outorgardas a advogados mais experientes". Por fim, conclui que: "este fato, além de melhorar o ensino jurídico, possibilita que a finalidade do estágio acadêmico seja atingida, consistente, ressalta, na apresentação ao mercado de trabalho de profissionais mais capacitados para a realidade da advocacia."

Assim, a equipe parabeniza a estagiária pela realização da sua primeira sustentação oral na tribuna da Egrégia 2º Turma Cível do TJDFT.

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