MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-3 nega sustentação oral a estagiário com supervisão de advogados
Prerrogativa da advocacia

TRT-3 nega sustentação oral a estagiário com supervisão de advogados

Desembargador negou solicitação feita durante sessão de julgamentos.

Da Redação

sexta-feira, 31 de outubro de 2025

Atualizado às 17:23

No último dia 29, durante sessão da 11ª turma do TRT da 3ª região, o desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, presidente do colegiado, indeferiu pedido apresentado por uma advogada para que seu estagiário, regularmente inscrito na OAB, realizasse a sustentação oral sob sua supervisão.

A causídica, acompanhada de um colega, também advogado, fez o requerimento logo no início da sessão, destacando que o estagiário estava devidamente inscrito e acompanhado por ela.

O desembargador, no entanto, indeferiu o pedido, afirmando: "Isso eu acho que é ato privativo da advocacia, então eu vou indeferir."

O advogado que a acompanhava insistiu na solicitação, citando o estatuto da advocacia (lei 8.906/94).

Segundo o profissional, o art. 3º do estatuto garante ao estagiário inscrito o direito de "praticar atos privativos da advocacia, desde que sob a responsabilidade e em conjunto com advogado".

O defensor argumentou ainda que a sustentação seria breve e não tomaria o tempo da turma, pedindo a reconsideração do indeferimento. O desembargador, no entanto, manteve a decisão, sem abrir exceção.

Após a negativa, os advogados agradeceram e informaram que aguardariam o voto da relatora antes de decidir se fariam a sustentação oral.

Veja o momento:

Pode ou não pode?

O caso ocorrido no TRT da 3ª região não é isolado.

A questão vem ganhando espaço em diversos tribunais, com decisões díspares quanto à possibilidade de estagiários realizarem sustentações orais, mesmo quando acompanhados de advogados.

No final de 2024, um estagiário foi autorizado a sustentar oralmente na 1ª câmara Cível do TJ/RO, ao lado da mãe, advogada responsável pelo processo.

O episódio surpreendeu os magistrados, que debateram a viabilidade do ato.

O desembargador Sansão Batista Saldanha manifestou-se de forma contrária, ressaltando que a sustentação oral exige experiência e postura adequadas ao ambiente colegiado.

Já o juiz de Direito convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral defendeu interpretação mais flexível, afirmando que impedir o estagiário de sustentar poderia ferir o princípio da ampla defesa.

Ao final, o presidente José Antonio Robles decidiu autorizar a sustentação, sob o argumento de que a medida garantiria a efetividade da defesa.

Em 2018, a 2ª turma Cível do TJ/DF permitiu sustentação oral de estagiária acompanhada do advogado do escritório.

No mesmo ano, a 5ª câmara Cível do TJ/GO também autorizou sustentação por estagiário em agravo de instrumento.

Tribunais superiores

Nos tribunais superiores, a jurisprudência é mais rígida.

O STJ e o STF já se manifestaram expressamente pela impossibilidade de estagiários realizarem sustentações orais, ainda que acompanhados de advogados.

Em 2007, no julgamento do HC 47.803, o STJ anulou uma apelação do TJ/GO por entender que o direito à sustentação oral é prerrogativa exclusiva de advogados habilitados.

O relator, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o ato é inerente ao exercício profissional e que o Estatuto da OAB não autoriza a prática isolada por estagiários.

Além disso, em 2014, o STJ anunciou que não aceitaria pedidos feitos por estagiários para sustentações orais. 

No STF, decisão semelhante foi tomada em 2013, no HC 118.317, quando a 1ª turma, por maioria, indeferiu pedido de sustentação feito por estagiário em defesa de réu acusado de homicídio qualificado.

O relator, ministro Dias Toffoli, defendeu maior flexibilidade, mas foi vencido pela maioria, liderada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que reafirmou o caráter privativo do ato conforme o art. 124 do regimento interno do STF.

O TST também segue o entendimento de que a sustentação oral deve ser feita exclusivamente por advogados, interpretando restritivamente o termo "advogado" constante em seu regimento interno.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...