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Liberdade de expressão

Band e Boechat não indenizarão promotor por comentários rudes em programa de rádio

A 8ª turma Recursal do TJ/GO retirou condenação por danos morais dada em 1º grau contra emissora e jornalista.

Da Redação

quinta-feira, 15 de março de 2018

Atualizado em 14 de março de 2018 16:12

A 8ª turma Recursal do TJ/GO negou pedido de indenização feito por um promotor que ingressou com ação contra a Rádio e TV Bandeirantes do Rio de Janeiro e o jornalista Ricardo Boechat por causa de comentários feitos pelo apresentador em um programa de rádio.

Durante a apresentação do programa, o jornalista teria abordado a operação Tartaruga, deflagrada por oficiais de Justiça do TJ/SP. Ao manifestar sua opinião, o apresentador criticou o trabalho dos oficiais de Justiça, além de usar termos como "Zé bunda" para se referir aos profissionais da área.

Em razão dos comentários, um promotor de Justiça de Itauçu/GO ingressou com ação contra o jornalista e a emissora, pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação de que as palavras de cunho difamatório proferidas pelo jornalista ofenderam seu profissionalismo.

Ao julgar o caso, o juiz de Direito Luís Henrique Lins Galvão de Lima, do JEC de Itauçu, condenou a emissora e o jornalista ao pagamento de indenização solidária no importe de R$ 1.500,00 ao promotor.

Recurso

Ao analisar recurso da Band e de Boechat, a 8ª turma Recursal do TJ/GO considerou que a CF/88 prevê a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, além de determinar que expressão de atividade de comunicação seja livre de censura ou licença.

O colegiado ponderou ainda que, mesmo que o jornalista tenha sido irônico nas críticas, o conteúdo expressado por ele era de cunho opinativo, e não manifestou ofensa pessoal, a qual é vedada pela Constituição.

"Não se nega que seja desejável que a opinião, especialmente a jornalística, seja expressada de forma bem-educada, todavia esse padrão de comportamento não pode ser imposto por meio de punições que inibam o sujeito de falar o que ele pensa, da forma que ele pensa."

Em razão disso, a turma reformou a sentença e deu provimento ao recurso interposto pela emissora e pelo jornalista, retirando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

"É verdade que a manifestação é rude, que não deve ter sido agradável escutá-la, especialmente pelos oficiais de justiça comprometidos e dedicados, como parece ser o caso do autor, mas isso não afeta sua natureza de opinião e de crítica. Aceitá-la, aliás, é o preço que se paga por vivermos em uma democracia, cuja prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, é um dos fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, V)."

A Band foi patrocinada na causa pelo advogado André Marsiglia Santos do escritório Lourival J. Santos – Advogados.

  • Processo: 5269698.38.2016.8.09.0066

Confira a íntegra do acórdão.

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