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Danos morais

TJ/SP reduz indenização de farmacêutica por morte de Ricardo Boechat

Colegiado considerou danos morais arbitrados em sentença excessivos e reduziu pela metade indenização devida pela farmacêutica aos filhos do jornalista.

Da Redação

sexta-feira, 5 de julho de 2024

Atualizado às 17:56

A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reduziu pela metade valor de indenização devida pela farmacêutica Libbs aos dois filhos do jornalista Ricardo Boechat, falecido em acidente aéreo. A indenização de R$ 606 mil foi reduzida para R$ 300 mil, valor que deverá ser pago a cada um dos herdeiros do jornalista.

O acidente que vitimou Ricardo Boechat ocorreu em fevereiro de 2019, quando o helicóptero que o transportava, de Campinas para São Paulo, caiu. O jornalista estava a caminho de um evento da Libbs, onde participaria como palestrante. 

A ação de indenização foi movida pelos filhos de Boechat na 11ª vara Cível de São Paulo. A farmacêutica alegou não ter responsabilidade pelo acidente, argumentando que o serviço de táxi-aéreo foi contratado por uma empresa terceirizada.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Dimitrios Zarvos Varellis, julgou procedente o pedido e condenou a Libbs ao pagamento de R$ 1,2 milhões (R$ 606 mil para cada autor).

 (Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

TJ/SP reduziu valor de indenização devida por farmacêutica Libbs a filhos de Ricardo Boechat.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira, rejeitou as alegações da farmacêutica, entendendo que a responsabilidade da empresa estava configurada devido à cadeia de contratação que levou ao acidente. 

A decisão ressaltou a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o art. 927, parágrafo único, do CC, que prevê reparação de danos independentemente de culpa nos casos em que a atividade implique risco para terceiros.

O modo pelo qual o transporte foi efetivado   se diretamente pela LIBBS ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço   não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte para que realizasse a palestra no evento festivo da Apelante LIBBS”, afirmou o relator.

Indenização excessiva

Quanto à indenização, o colegiado entendeu que o valor de R$ 1,2 milhões (R$ 606 mil para cada filho) seria excessivo.

Assim, com base nos fatos, na repercussão do dano, nas condições socioeconômicas da vítima e da empresa, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para evitar enriquecimento ilícito, reduziu a indenização total para R$ 600 mil (R$ 300 mil para cada filho).  

Veja o acórdão

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