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Violação de privacidade

Uol indenizará Juliana Paes e TV Globo por veicular imagens da atriz nua e sem logomarca

Para a 19ª câmara Cível do TJ/RJ, conteúdo violou direitos autorais da emissora e a intimidade da atriz.

Da Redação

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Atualizado às 09:21

A 19ª câmara Cível do TJ/RJ condenou o Uol a indenizar, por danos morais, a TV Globo e a atriz Juliana Paes pelo indevido de cenas de novela em vídeo divulgado em site de entretenimento da Folha de S. Paulo.

Em matéria divulgada no site F5, foi exibido um vídeo contendo cenas da novela "Gabriela", produzida pela emissora. As imagens estavam sem a logomarca da TV Globo, e foram tiradas do contexto de forma que a atriz aparecesse nua em cenas apresentadas no vídeo. A emissora e a atriz ingressaram na Justiça contra a empresa de serviços de internet.

Em 1º grau, o juízo condenou o Uol ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada um dos autores. A empresa ré interpôs recurso no TJ/RJ alegando não ser parte legítima no processo porque apenas hospeda o conteúdo do site F5.

Ao julgar o caso, a 19ª câmara Cível considerou que o Uol é provedor de conteúdo de informação e entretenimento do site F5, pertencendo ao mesmo conglomerado econômico da publicação, e ressaltou que o provedor tem responsabilidade no conteúdo disponibilizado na rede.

A câmara ponderou que a veiculação das imagens sem autorização e sem a marca d'água da TV Globo violam o direito autoral da emissora sobre a obra, já que, ao veicular a imagem da atriz e da novela, a empresa ré buscava vantagem econômica.

"Ao direito à imagem corresponde o poder de autonomia pessoal ou seja, o direito que ostenta a pessoa de determinar como e em quais circunstâncias sua imagem pode ser utilizada."

O colegiado ainda entendeu que, ao expor cenas nas quais a atriz aparece nua ou seminua durante todo o dia de forma descontextualizada, a publicação violou a intimidade e a privacidade de Juliana Paes.

Com essas considerações, a câmara manteve a condenação dada em 1ª instância. A decisão foi unânime.

"O uso indevido da imagem pela ré, por si só, é causa suficiente para a responsabilização da mesma pelos danos morais. A quantificação deste não envolve matéria nova ou pacífica e sua reparação objetiva compensar o lesado para atenuar o constrangimento sofrido e inibir a prática de atos lesivos à personalidade de outrem."

  • Processo: 0263881-42.2012.8.19.0001

Confira a íntegra do acórdão.

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