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Processo eletrônico

CNJ suspende regra do TRT 24 que obriga partes a digitalizarem documentos

Liminar foi concedida pelo relator, conselheiro Valdetário Monteiro, e segue para referendo do plenário.

Da Redação

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Atualizado às 09:46

O conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, do CNJ, deferiu liminar para suspender regra do TRT da 24ª região que transferia aos exequentes o ônus de digitalizar documentos para inserção nos processos eletrônicos. Agora, fica facultando ao tribunal digitalizar as peças dos autos que, "por ora, não deverá ser feita pelas partes". O feito, será incluído em pauta para referendo do plenário.

O PCA – Procedimento de Controle Administrativo foi proposto pela OAB/MS contra a portaria 1/18, publicada pelo TRT 24ª. A regra, em seu art. 5º, tornou obrigatório o cadastramento dos autos físicos pelas unidades jurisdicionais no módulo "Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento" do processo judicial eletrônico, tornando também obrigatório aos exequentes a digitalização dos documentos imprescindíveis à prestação jurisdicional e sua inserção nos autos eletrônicos.

A Ordem aponta, na inicial, que a norma, que regulamenta o procedimento de digitalização, é ilegal, porque desloca a competência cartorária, já que se trata de ato de documentação. Aduz, ainda, que haverá morosidade no andamento dos processos, causando obstáculos às partes. Requer, assim, a suspensão dos dispositivos impugnados.

Ao analisar o tema, o conselheiro Valdetário Monteiro considerou que a situação narrada tem grande impacto ao jurisdicionado, já que a estimativa é de converter cerca de dez mil ações até outubro, "o que por si só demonstra a dimensão da questão que nos foi posta". O relator destacou que a exigência de digitalização pelas partes desconsidera que a transferência a estas ocasiona ônus que, a priori, estaria entre as atribuições do Judiciário – ato que inclusive "deveria ser abrangido pelas custas processuais" na visão do conselheiro.

Por último, Valdetário considerou que, como não há, no ato impugnado, previsão de disponibilização de equipamentos para a digitalização pelo tribunal, pode haver a exclusão de “operadores de direito que não têm condições econômicas de suportar os custos da tecnologia ou mesmo aqueles que não têm acesso à tecnologia da digitalização", o que promoveria verdadeira exclusão digital.

Assim, deferiu liminar para "suspender a regra estabelecida no artigo 5º da Resolução do TRT/GP/DJ n. 001/2018, facultando ao Tribunal a digitalização das peças dos autos que, por ora, não deverá ser feita pelas partes".

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou a importância da decisão para o andamento dos processos. “Como destacou o próprio pedido elaborado pela nossa seccional, a resolução seria responsável pelo aumento da demora da tramitação dos processos e a morosidade é justamente uma das maiores queixas que temos em relação ao Judiciário. Justiça que tarda é Justiça que falha."

  • Processo: 0002696-09.2018.2.00.0000

Veja a decisão.

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