MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Roger Abdelmassih não consegue anular condenação no STF
STF

Roger Abdelmassih não consegue anular condenação no STF

Ministros da 2ª turma negaram RHC interposto pela defesa do ex-médico.

Da Redação

terça-feira, 5 de junho de 2018

Atualizado às 15:39

A 2ª turma do STF negou provimento nesta terça-feira, 5, ao RHC impetrado pela defesa de Roger Abdelmassih para que fosse anulada a ação penal na qual o ex-médico foi condenado a 278 anos de reclusão pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra 56 pacientes, entre 1995 e 2008. A defesa alegava incompetência do MP, argumento rejeitado pelo colegiado por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Segundo a defesa, a punibilidade estaria fulminada pelo instituto da decadência do direito de queixa, à exceção de apenas uma das vítimas, pois os delitos foram cometidos sem violência real, razão pela qual a ação penal não seria pública incondicionada e, portanto, não poderia ser ajuizada pelo MP. Sustentam, ainda, a ausência elementos probatórios que possam incriminar o Abdelmassih, mormente a ausência de exame de corpo de delito que demonstrem lesões decorrentes de violência real.

No STF, o HC foi impetrado contra decisão da 5ª turma do STJ que, ao analisar habeas interposto lá, também denegou a ordem. A defesa argumentava que a falta de realização do exame de corpo de delito impediria o reconhecimento da configuração dos crimes. Na ocasião, os ministros da 5ª turma assentaram a impossibilidade de Corte sobrepor-se a quaisquer conclusões das instâncias ordinárias no ponto, por serem soberanas na análise fático-probatória. Além disso, o colegiado pontuou que a palavra da vítima, de qualquer forma, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, é elemento probatório de considerável valor.

Relator do caso no Supremo, o ministro Dias Toffoli iniciou seu voto com a leitura de trecho de acórdão do TJ/SP descrevendo as condutas praticadas por Roger contra as vítimas. O ministro destacou que o entendimento do STJ encontra amparo na jurisprudência do Supremo, que editou a súmula 608, segundo a qual "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada."

O ministro citou diversos precedentes em que o Supremo aplicou a súmula 608, independentemente da existência da ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro. Entre eles, destacou o HC 102683, em que se assentou que a violência real se caracteriza não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...