MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cartões de ponto sem assinatura de empregado são validados em ação trabalhista
TST

Cartões de ponto sem assinatura de empregado são validados em ação trabalhista

Decisão é da 5ª turma do TST, ao julgar recurso interposto por empresa de telecomunicação.

Da Redação

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Atualizado às 12:04

A 5ª turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto por empresa de telecomunicações e validou os cartões de ponto eletrônicos de funcionário que não haviam sido assinados por ele. Os autos do processo foram remetidos ao Tribunal de origem para exame das horas extras.

O funcionário ingressou com ação requerendo o pagamento de horas extras sob alegação de que estendia sua jornada diária em até 1h30 três vezes por semana. A jornada extraordinária foi confirmada em depoimento de testemunha, mas a empresa apresentou cartões de ponto do funcionário a fim de comprovar o tempo correto de jornada do trabalhador.

Ao analisar o caso, no entanto, o TRT da 1ª região entendeu que a comparação entre os controles de jornada apresentados pela empresa e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente nos cartões de ponto, nos quais não constava a assinatura do funcionário, e considerou inválidos os cartões, o que impediu o julgamento do mérito da ação.

Em recurso de revista no TST, a empresa alegou que a decisão de 2º grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Ao julgar o recurso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues considerou que o dispositivo exige que o empregador com mais de 10 empregados controle a jornada mediante sistema de registro.

No entanto, segundo o relator, a norma não prevê a obrigatoriedade de assinatura do trabalhador nos cartões de pontos para que estes sejam validados. Ao ponderar que a decisão do TRT da 1ª região está em desacordo com a atual jurisprudência do TST, o ministro deu provimento ao recurso da empresa e afastou a declaração de invalidade dos cartões de pontos dada pelo TRT.

O voto foi seguido à unanimidade pela 5ª turma, que remeteu os autos do processo ao TRT da 1ª região para o prosseguimento do exame das horas extras e o julgamento do mérito.

  • Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072

Confira a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS