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Amianto

Morte ocorrida por exposição a amianto gera indenização de R$ 450 mil

Decisão é da juíza do Trabalho, Mariane Bastos Scorsato, substituta da 31ª VT do Rio de Janeiro.

Da Redação

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Atualizado às 13:48

Uma empresa de produção de louças foi condenada a indenizar em R$ 450 mil, por danos morais, a esposa de um funcionário morto por doença ocupacional decorrente de exposição ao amianto. A decisão é da juíza do Trabalho Mariane Bastos Scorsato, substituta da 31ª VT do Rio de Janeiro/RJ.

O trabalhador ingressou com ação contra a empresa alegando que adquiriu doença pulmonar em razão da exposição contínua à poeira de amianto, à qual teria ficado exposto durante o período em que laborou na companhia, entre 1964 e 1991. A empresa, por sua vez, alegou que o funcionário era fumante, e que o tabagismo teria sido a causa principal do surgimento de placas pleurais no autor. Durante o trâmite do processo, o trabalhador faleceu, e passou a ser representado por sua esposa.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Mariane Bastos Scorsato considerou que, por causa da exposição ao amianto e do tabagismo, houve nexo concausal entre o labor desempenhado e a doença que acometeu o trabalhador. No entanto, a concausa, segundo a magistrada, não exclui a relação entre a moléstia e o trabalho, já que a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional.

A magistrada ressaltou que as atividades da empresa eram de risco e que não ficou comprovado que o autor foi informado pela companhia sobre os riscos a que estava sujeito no ambiente laboral.

Com essas considerações, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 450 mil à esposa do trabalhador falecido.

"A conduta representa alta reprovabilidade social, devendo ser arbitrada indenização que apresente caráter compensatório (sabe-se que o dano é irreversível, mas a indenização representa, ainda que indiretamente, alguma reparação para os sucessores) e pedagógico (necessidade de a indenização atingir valor que represente reprimenda da conduta, até porque o trabalho deve ser meio de atingir a dignidade e não de retirá-la)."

A representante do trabalhador foi patrocinada na causa pelo advogado Leonardo Amarante, do escritório Leonardo Amarante Advogados Associados.

  • Processo: 0100221-84.2016.5.01.0031

Confira a íntegra da sentença.

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