MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Confissão que corrobora provas faz incidir atenuante de pena
STJ

Confissão que corrobora provas faz incidir atenuante de pena

De acordo com decisão do STJ, é irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.

Da Redação

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Atualizado às 12:14

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, reconheceu a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal e reduziu a pena de um réu condenado por latrocínio para 20 anos de reclusão mais 10 dias-multa.

De acordo com o ministro, as instâncias ordinárias agiram de forma contrária à assente jurisprudência do STJ, no sentido de que: "se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação".

O recorrente havia sido condenado às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida, na íntegra, pelo TJ/SP, ao negar provimento à apelação criminal interposta pela defesa.

Nas razões de recurso especial, a defesa alega ofensa aos arts. 59 e 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi majorada sem a devida motivação concreta e que a confissão espontânea não foi reconhecida.

De acordo com os autos, o magistrado singular afastou a incidência da confissão, tendo em vista que os réus confessaram "somente a intenção de praticarem um roubo". O TJ, ao corroborar o pensamento acerca da confissão externado pelo magistrado de primeiro grau, disse ser inviável acolher o pleito, pois a versão apresentada "não acarretou qualquer colaboração para apuração dos fatos" e "não pode ser aproveitada como atenuante genérica".

Nesse cenário, o ministro Schietti destacou que a confissão realizada foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
O ministro também citou a súmula 545 da Corte, segundo a qual “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

Reconhecida a ilegalidade na segunda fase da dosimetria, o ministro readequou a pena e determinou o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta.

O advogado Eduardo Janeiro Antunes representou o recorrente no caso.

  • Processo: REsp 1.735.425

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA