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Justiça do Trabalho

Alexandre Frota não tem reconhecido vínculo empregatício com emissora

Ator foi condenado a pagar R$ 20 mil de sucumbência por ter pedidos negados pelo juízo da 3ª VT de Osasco/SP.

Da Redação

terça-feira, 19 de junho de 2018

Atualizado às 09:38

O juiz do Trabalho Ronaldo Luís de Oliveira, da 3ª VT de Osasco/SP, julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o ator Alexandre Frota e uma emissora de televisão. O magistrado também negou benefício da Justiça gratuita ao ator e arbitrou a sucumbência a ser paga por Frota em mais de R$ 20 mil.

O ator ajuizou ação pedindo o reconhecimento do vínculo, sob alegação de que teria mantido relação de emprego não formalizada com a emissora durante seis meses, atuando como diretor geral. Frota afirmou na inicial que ajustou salário mensal de R$ 12 mil com a emissora, no entanto, não recebeu nenhuma importância durante os meses em que teria trabalhado para a rede de televisão e teria, inclusive, coberto despesas de manutenção da empresa. Além do reconhecimento de vínculo, o ator também requereu o benefício da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 245 mil.

Ao julgar o caso, o juiz do Trabalho Ronaldo Luís de Oliveira ponderou que o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, tendo se valido da prerrogativa de contratar advogados particulares, e que o ator se revela há tempos como forte investidor em diversos seguimentos, o que não justifica o pedido de benefício da Justiça gratuita.

Já em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo, o magistrado entendeu, com base em documentos apresentados nos autos, que houve prestação de serviços, por parte do ator, à emissora, não tendo ele atuado como típico empregado. Para o juiz, os fatos narrados nos autos "evidenciam que o autor esteve longe de estar subordinado economicamente à reclamada".

Com essas considerações, o magistrado julgou improcedentes os pedidos feitos pelo ator e fixou a sucumbência a ser paga por ele no valor de R$ 24,5 mil, equivalente a 10% do valor da causa, além de condenar o reclamante ao pagamento de custas processuais, arbitradas em R$ 4,9 mil.

  • Processo: 1001278-62.2017.5.02.0383

Confira a íntegra da sentença.

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