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Dano moral

Banco indenizará aposentado induzido a assinar serviços desnecessários

Instituição propôs abertura de uma conta corrente com serviços desnecessários para o aposentado receber o benefício.

Da Redação

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Atualizado às 15:57

A juíza de Direito Mônica Tucunduva Spera Manfio, do JEC de Palmital/SP, assegurou a um aposentado a devolução em dobro de valores indevidamente descontados de sua aposentadoria.

O aposentado narrou que possui uma conta a fim de receber seu benefício previdenciário junto ao banco requerido, mas percebeu descontos indevidos, sendo que não contratou nenhum tipo de serviço ou realizou qualquer empréstimo.

Má-fé

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Para a julgadora, há verossimilhança na tese autoral na medida em que a solicitação de abertura de conta é posterior à concessão do benefício previdenciário pelo INSS.

"É razoável que se entenda que o autor procurou a instituição financeira com o intuito de abrir uma conta, visando unicamente receber seu benefício por meio dela. Diferente seria se o autor já possuísse junto ao banco uma conta corrente e, por conveniência, se utilizasse desta para o fim almejado."

A juíza Mônica Manfio destacou que o aposentado não fez uso dos serviços que lhe foram disponibilizados, tais como cheque especial e limite de crédito pessoal, fato comprovado por extratos bancários fornecidos pela própria instituição financeira.

"Em que pese o contrato ter sido assinado pelo requerente, diante de tudo o que foi apresentado alhures, é notório que o banco agiu com má-fé, aproveitando-se da condição humilde do autor para propor-lhe a abertura de uma conta corrente com serviços outros que não os almejados por ele. Acreditando tratar-se de uma conta exclusiva para recebimento da aposentadoria, conforme indicação do INSS, o autor foi induzido a erro quando da celebração do contrato."

Além de cessar a cobrança e proceder à restituição, a magistrada ainda condenou a instituição financeira a pagar R$ 4 mil de danos morais ao aposentado. O escritório Castanhas e Prado Junior Advogados, de Palmital/SP, patrocinou os interesses do autor.

Veja a sentença.

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