MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Honorários de sucumbência são devidos em embargos à execução opostos após reforma trabalhista
Justiça do Trabalho

Honorários de sucumbência são devidos em embargos à execução opostos após reforma trabalhista

Decisão é do TRT da 1ª região.

Da Redação

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Atualizado às 12:16

A 5ª turma do TRT da 1ª região assentou que tendo em vista a natureza dos embargos à execução, de ação incidental, aplicam-se as disposições contidas no ordenamento jurídico inovado pela reforma trabalhista, incluindo assim na condenação honorários de sucumbência.

No caso, a exequente requereu a reforma da sentença que rejeitou a pretensão relativa aos honorários de sucumbência, alegando que a executada propôs no dia 25/4/18 os embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental. Sendo assim, afirmou que incidiriam as novas regras, devendo ser imposta a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.

t

A desembargadora do Trabalho Marcia Leite Nery, relatora do agravo, entendeu que assiste razão à agravante, citando o art. 179-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista.

Segundo o advogado que patrocinou a causa, Ruy Smith, do escritório Ruy Smith Advocacia, medidas como embargos à execução e embargos de terceiro têm natureza jurídica de ação autônoma incidental e, por esse motivo, se sujeitam aos ônus sucumbenciais, mesmo em ações propostas anteriormente à reforma.

Patrocínio

Patrocínio

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA