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Reforma trabalhista

TST: Prazo recursal de acórdão publicado um dia antes da reforma trabalhista é contado em dias corridos

Trabalhador contou prazo em dias úteis para recorrer de decisão publicada em 10/11/2017.

Da Redação

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Atualizado às 08:21

A SDI-1 do TST negou provimento a agravo de empregado e considerou que recurso interposto contra decisão publicada um dia antes da vigência da lei 13.467/17 - reforma trabalhista - foi apresentado fora do prazo por ter sido contado em dias úteis pela parte.

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O colegiado entendeu que, embora a reforma trabalhista tenha alterado a contagem para que ela fosse feita em dias úteis, a decisão objeto do recurso havia sido publicada em 10 de novembro de 2017, um dia antes da vigência da lei; logo, o prazo recursal deveria ter sido contado em dias corridos.

A ação trabalhista foi ajuizada por um trabalhador que requereu indenização por danos morais e materiais por doença relacionada ao trabalho. A empresa foi condenada, mas, em agosto de 2017, a 6ª turma do TST retirou a condenação por danos materiais. Contra esta decisão, publicada em 10/11/2017, o trabalhador opôs embargos de declaração no dia 20 de novembro do mesmo ano. No entanto, a turma considerou os embargos intempestivos por terem sido opostos fora do prazo de cinco dias corridos, que se encerrou em 17/11/2017.

Agravo

Ao analisar o caso, a SDI-1 ponderou que o acórdão recorrido foi publicado um dia antes da entrada em vigor da lei 13.467/17, "de forma que os embargos de declaração interpostos seguem a contagem de prazo em dias corridos, nos termos da regra prevista no art. 775 da CLT vigente à época da publicação do acórdão".

Segundo o colegiado, dessa forma, não há como aplicar-se a contagem de prazo em dias úteis, já que, com base no princípio "tempus regit actum", incide o artigo 775 da CLT na redação anterior à lei 13.467/17.

Assim, o colegiado negou provimento ao agravo interposto pelo trabalhador, afastando a contagem em dias úteis para o prazo recursal.

"Não havendo, nos autos, qualquer elemento que indique a suspensão dos prazos processuais, imperioso concluir que a contagem do prazo de 5 (cinco) dias contínuos iniciou-se em 10.11.2017, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data da referida publicação, e findando em 17.11.2017."

Confira a íntegra da decisão.

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