MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Admitido recurso ao STJ de imobiliária contra Microsoft por sucumbência
Admissibilidade

Admitido recurso ao STJ de imobiliária contra Microsoft por sucumbência

Embora TJ/PR tenha entendido que não houve uso indevido de software pela empresa, imobiliária foi condenada a pagar custas.

Da Redação

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Atualizado às 14:43

Uma imobiliária paranaense conseguiu remeter ao STJ um recurso contra a Microsoft em que questiona a cobrança de honorários de sucumbência em ação ajuizada por suposta pirataria de softwares. A decisão é do desembargador Arquelau Araujo Ribas, do TJ/PR.

t

Na decisão, o vice-presidente da Corte observa que o acórdão da 6ª câmara cível do TJ não constatou uso indevido de software. Ainda assim, os magistrados concluíram que houve requisitos para a proposição de medida cautelar de produção antecipada de provas e que caberia à imobiliária arcar com as custas.

A imobiliária, invocando o princípio da causalidade, acusou infringência aos arts. 85 e 95 do CPC/15, ao argumento de sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais é indevida.

Em sua decisão, Ribas cita o voto do desembargador Luiz Cezar Nicolau, que ficou vencido no colegiado:

"Eventual dificuldade que a embargante tenha no sentido de fiscalizar o uso irregular de seus produtos, não lhe autoriza propor ações judiciais sem o mínimo de responsabilidade quanto a causa de pedir, podendo ocasionar prejuízo moral irreparável à parte ré."

Para o vice-presidente, "mostra-se ponderável o fundamento lançado por S. Exa.".

Assim, decidiu por admitir o REsp interposto pela imobiliária.

Jurisprudência

Em 2015, ao analisar um agravo em REsp que questionava a cobrança de valores seguida da perda do objeto, o STJ considerou que o artigo 535 do CPC estaria sendo violado por inexistirem os requisitos da tutela antecipada.

"A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes", diz o acórdão da 4ª turma, que teve como relator o ministro Raul Araújo.

Na decisão em que admitiu o recurso, o magistrado considerou a jurisprudência e entendeu "recomendável" que a matéria seja apreciada na Corte da cidadania.

 

A Advocacia Correa de Castro & Associados atua na causa pela imobiliária.

  • Processo: 383.629-7/05

Veja a decisão.

_______________

t