MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Serviço jurídico próprio para autarquia do DF é inconstitucional
ADI

Serviço jurídico próprio para autarquia do DF é inconstitucional

Decisão é do TJ/DF.

Da Redação

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Atualizado às 11:54

O Conselho Especial do TJ/DF declarou a inconstitucionalidade material do artigo 27 e seu parágrafo único da lei 4.285/08, a qual prevê que caberá ao Serviço Jurídico a consultoria jurídica e a representação judicial da ADASA - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal, bem como que as atribuições do Serviço Jurídico da ADASA serão estabelecidas no regimento interno.

O Sindicato dos Procuradores do DF e a Associação dos Procuradores do DF, representados pelo escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face dos dispositivos.

t

O relator da ação, desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, consignou no voto que a instituição de serviço jurídico próprio para a autarquia distrital ADASA viola o art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que veicula o princípio da unicidade orgânica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para exercer a representação judicial e a consultoria jurídica desta unidade federada, abarcando suas autarquias e fundações.

O relator lembrou que recentemente o STF (ADIn 145) reafirmou a inconstitucionalidade de Estados e DF instituírem procuradorias autárquicas, por violação ao princípio da unicidade orgânica das Procuradorias de Estado preconizado no artigo 132 da Constituição.

"Vige, portanto, o sistema de exclusividade das Procuradorias estaduais e distrital; inexistindo autorização constitucional para a descentralização funcional ou para que se dê estrutural plural à advocacia pública destes entes federativos - sequer para as autarquias ou fundações.

As autarquias, embora componham a Administração Pública Indireta, são dotadas de personalidade jurídica de direito público e prestam serviços típicos do Estado, nas mesmas condições e prerrogativas destes; portanto, o interesse público das autarquias confunde-se com o interesse do ente político que as instituíram, razão pela qual são abrangidas pelo regime de competência funcional exclusiva traçado no artigo 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal."

Conforme o relator, ainda que se trate de autarquia especial, seria preciso a modificação do texto constitucional para atender a pretensão da ADASA, pois, queira ou não, ela integra a Administração indireta do ente público distrital.

"Sua autonomia, diante da dogmática constitucional atual, tem pertinência com sua missão institucional e não no campo da representação administrativa ou judicial."

Por arrastamento, o relator também declarou a inconstitucionalidade do artigo 15, inciso IV, e da expressão "ouvido o Chefe do Serviço Jurídico" do artigo 24, da lei distrital 4.285/08 e de dispositivos da lei distrital 5.247/13, que regulamentou a carreira de Regulação de Serviços Públicos do Quadro de Pessoal da ADASA.

A decisão do Conselho Especial foi por maioria; ficou estabelecido que o efeito deste julgamento é a partir da data da publicação da ata, decorridos 6 meses.  

___________

t

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA