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Cobrança

MG: Lei altera regras para cobrança de taxas e emolumentos em cartórios

Lei 23.204/18 foi promulgada no último dia 28, pelo então governador Fernando Pimentel.

Da Redação

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Atualizado às 13:38

Foi promulgada no último dia 27, pelo então governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, a lei estadual 23.204/18. A norma altera as regras para cobranças de taxas e emolumentos cartoriais no Estado de MG.

O texto, originário do PL 1.271/15, que tramitou na Assembleia Legislativa do Estado - ALMG, altera a lei 15.424/04, que fixou a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro em Minas.

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A nova lei modifica regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais, nos casos de protesto de títulos e documentos de dívida.

Segundo a ALMG, a nova lei tem o objetivo de eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas custas cartoriais pelo credor privado, como condição para buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.

Assim, a partir de agora, quando o credor registrar um título, como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, em cartório de protesto, pelo não recebimento do valor ao qual tinha direito de receber, ele não precisará mais pagar de forma antecipada as custas relativas à cobrança.

Apesar de a lei Federal 9.492/97 - lei de protestos - já determinar que o responsável legal pelo pagamento das custas dos cartórios pelo serviço do protesto é o devedor. Em Minas, porém, os cartórios exigiam que esses valores fossem antecipados pelo credor privado.

Entre as mudanças, a nova norma estabelece que os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados pela antiga lei, assim como demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados na elisão do protesto pelo pagamento, aceite ou devolução, no pedido de desistência do protesto, no pedido de cancelamento do registro do protesto e na recepção da determinação judicial definitiva - de cancelamento ou de sustação.

A lei também revoga os parágrafos 2º e 3º do artigo 50 da lei 15.424/04, segundo os quais valores relativos aos emolumentos que contenham centavos devem ser arredondados pela corregedoria-Geral de Justiça.

Veja a íntegra da lei estadual 23.204/18.

______________

LEI Nº 23.204, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 12-B:

"Art.12-B - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:

I - na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;

II - no pedido de desistência do protesto;

III - no pedido de cancelamento do registro do protesto;

IV - na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.

§ 1º - Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.

§ 2º - Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.

§ 3º - Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 4º - As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.

§ 5º - Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput.".

Art. 2º - A Nota X da Tabela 4 constante no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 - Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação.".

Art. 3º - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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