MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT da 2ª região garante estabilidade gestacional a menor aprendiz
Justiça do Trabalho

TRT da 2ª região garante estabilidade gestacional a menor aprendiz

Juízo de origem havia indeferido pretensão por entender que não se trata o contrato de aprendizagem de contrato de trabalho.

Da Redação

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Atualizado às 17:16

A 15ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a estabilidade gestacional a menor aprendiz. O colegiado entendeu que o contrato de aprendizagem, embora de natureza especial, é um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, fazendo jus a reclamante à estabilidade gestante. 

Em 1ª instancia, o juízo de origem havia indeferido a pretensão por entender que não se trata o contrato de aprendizagem de contrato de trabalho, mas sim de contrato típico destinado também à formação profissional de jovens participantes, afastando a aplicação da súmula 244 do TST.

t

A reclamante pleiteou a estabilidade gestante assegurada pelo art. 10, II, "b" do ADCT sustentando que a garantia de emprego é direito fundamental do nascituro e deve  ser preservada. Afirmou que STF tem julgado de forma reiterada no sentido de garantir a estabilidade gestante independentemente da modalidade da contratação.

Relatora, a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano destacou ser incontroverso que a reclamante foi admitida como menor aprendiz com a primeira ré (CIEE) em outubro de 2015 para desempenhar a função de auxiliar administrativo nas dependências da segunda ré. O contrato extinguiu-se no seu termo final em fevereiro de 2017.

De acordo com o exame de imagem apresentado pela reclamante, realizado em outubro de 2016, durante a vigência do contrato, a reclamante encontrava-se em estado gravídico gemelar de aproximadamente 9 semanas e 4 dias, "não havendo qualquer dúvida, portanto, de que a gravidez ocorreu no curso do contrato de aprendizagem".

"Esclareça-se ainda, por oportuno, que sempre entendemos que a estabilidade gestante é garantia constitucional conferida à trabalhadora grávida visando sua proteção e do nascituro contra a dispensa imotivada, garantindo-lhe meios econômicos para levar ao fim o período gestacional e de amamentação sem os percalços de uma situação de desemprego indesejável e, portanto, independentemente do tipo de contrato celebrado entre as partes. "

Por esses motivos, o colegiado acolheu as razões recursais para, exaurido o período de estabilidade, deferir à autora na forma indenizada o pagamento de salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, qual seja, cinco meses após o parto, além de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros salários proporcionais e depósitos do FGTS, tudo a ser devidamente apurado em regular liquidação de sentença. 

Independentemente da forma de contratação adotada, o colegiado considerou que a segunda reclamada figurou no caso como a destinatária dos serviços prestados pela reclamante, por meio de um contrato de aprendizagem firmado com o CIEE. Devendo, portanto, responder subsidiariamente pelos títulos da condenação, nos termos previstos na súmula 331 do TST.

A advogada Raquel Moreira Nunes, do escritório Moreira & Nunes Advogados, representou a reclamante no caso. 

  • Processo: 1000705-76.2017.5.02.0010

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...