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Autenticação

SP: Advocacia passa a ter poder de autenticar cópias de documentos na Administração Pública estadual

Lei estadual 16.931/19 foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira, 25.

Da Redação

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Atualizado às 13:38

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de SP nesta sexta-feira, 25, a lei estadual 16.931/19. A norma confere aos advogados paulistas o poder de autenticação de cópias de documentos no âmbito da Administração Pública estadual.

Originária do PL 81/18, a norma foi sancionada nesta quinta-feira, 24, pelo governador em exercício Rodrigo Garcia, em sessão com representantes da OAB/SP.

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Para conferir o poder de autenticação de cópias aos advogados paulistas, a norma inclui na lei 10.177/98 dispositivo segundo o qual os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais.

Segundo a norma, a autenticação das cópias de documentos físicos pode ser feita tanto pelo órgão administrativo quanto pelo advogado constituído para os fins especificados no texto.

Veja a íntegra da lei 16.931/19:

___________

LEI Nº 16.931, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, para dar poderes ao advogado constituído de autenticar cópias reprográficas de documentos, no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica alterado o artigo 26 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, para a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo, e a autenticação de cópias de documentos físicos exigidos na forma da lei poderá ser feita pelo órgão administrativo ou pelo advogado constituído para os fins específicos desta lei." (NR).

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2019.

RODRIGO GARCIA
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 24 de janeiro de 2019.

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