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Advocacia

JF/MG garante a jovem advocacia mineira anuidade menor do que prevista pela seccional

Liminar foi obtida pela Associação da Jovem Advocacia de Minas Gerais.

Da Redação

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Atualizado às 14:42

O juízo da 10ª vara Cível de JF/MG deferiu liminar requerida pela Associação da Jovem Advocacia de Minas Gerais, que pretendia o sobrestamento dos efeitos da decisão do Conselho Pleno da OAB/MG quanto ao reajuste da anuidade 2019.

A associação narra que após pleito eleitoral bastante conturbado, a OAB/MG reajustou o valor da anuidade de R$ 749,00 para R$925,76, um aumento de 23,5%, sob a justificativa de que o valor do reajuste da anuidade 2019 foi calculado com base na recomposição inflacionária dos últimos três anos de congelamento.

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Considerando o curto lapso temporal para a data de vencimento para pagamento da anuidade, na próxima segunda-feira, 18, o juiz Federal substituto Flávio Ayres dos Santos Pereira concluiu  que estavam presentes a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo pela demora.

É hialino que o índice de correção legalmente previsto para o reajuste da anuidade da OAB é o INPC, não podendo ser modificado por ato infralegal, sob pena de vício de legalidade.”

O magistrado ponderou na decisão que a aplicabilidade da lei 12.514/11 à OAB é de entendimento de ambas as turmas da 1ª seção do STJ.

Quanto à periodicidade do reajuste a anuidade, verifico o art. 2º, VII, do Provimento n. 185/2018 do Conselho Federal da OAB, de 13/11/2018, estabelece o reajuste anual, tendo por escopo as perdas inflacionárias de apenas um ano.”

Assim, prosseguiu o julgador, tal dispositivo legal não autoriza a seccional a retroagir a atualização da anuidade em três anos:

O reajustamento de anuidade há de se pautar pela segurança jurídica, pois, caso contrário, poderia haver reajuste unilateral, por ato infralegal, que abrangesse período ainda maior.

Ademais, se a OAB/MG se manteve inerte quanto aos reajustes da anuidade em tal período (2017 e 2018) é porque provavelmente os valores atendiam suas despesas no “período de crise econômica”.

Dessa forma, Flávio Pereira concluiu que não pode a OAB/MG retroagir o reajuste anual (2019, no caso) em período superior a um ano, e por isso deferiu a tutela de urgência para que os associados da autora paguem a anuidade 2019 reajustado pelo INPC, com base no valor da anuidade de 2018.

  • Processo: 1001066-15.2019.4.01.3800

Veja a decisão.

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