MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. JF garante que candidata continue a concorrer em concurso do MPU
Concurso

JF garante que candidata continue a concorrer em concurso do MPU

Ela deve ser incluída no rol de aptos a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

Da Redação

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Atualizado às 18:39

O juiz Federal Charles Renaud Frazao de Morais, da 2ª vara Federal Cível do DF, deferiu tutela de urgência e determinou que uma candidata seja incluída no rol de aptos a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, assegurando-lhe o direito de continuar participando do concurso púbico para o cargo de Analista Judiciária do MPU na referida condição. 

De acordo com os autos, ela foi aprovada nas provas objetiva e discursiva do concurso público para provimento do cargo de analista judiciária do MPU dentre as vagas destinadas aos candidatos com deficiência física e, consequentemente convocada para a fase de Avaliação Biopsicossocial. 

Contudo, seu nome não foi publicado na lista de candidatos aprovados nesta última fase, "sob a argumentação de que o resultado da frequência de 500HZ nos ouvidos direito e esquerdo apresentaram resultado inferior a 41 decibéis, porém a banca examinadora não calculou a 'média das frequências' conforme parecer exarado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (...), resultando na inaptidão para que a candidata possa participar do certame nas vagas reservadas aos candidatos com deficiência".

t

No caso, o magistrado considerou evidenciada a probabilidade do direito invocado, pois, da análise do documentos que instruem a inicial verificou que a autora não foi considerada portadora de deficiência por não apresentar perda auditiva igual ou superior a 41dB na  frequência de  500Hz (Id 30932036), sem haver, no entanto, qualquer especificação do déficit da candidata nas demais frequências indicadas no art. 4º, inciso II, do decreto 3.298/99, quais sejam 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ.

Entretanto, segundo o juiz, o entendimento firmado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia acerca da matéria indica que "a correta interpretação a ser dada ao inciso II do art. 4º do Decreto Federal 3.298/1999 é que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (Db) ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000H."

"Nessa perspectiva, considerando que o laudo médico e o exame auditivo que instruem a inicial (Id 30941969 e 30941975) demonstram que a impetrante possui perda auditiva bilateral, com patamares superiores a 41 dB nas frequências de 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz, entendo, no atual momento processual, que a autora deve ser considerada deficiente auditiva, a teor do artigo 4º, II, do Decreto nº 3.298/99." 

A candidata é representada no caso pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada

  • Processo: 1001858-05.2019.4.01.3400 

Veja a íntegra da decisão

_________

 

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...