MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Plano de saúde será ressarcido por cumprir liminar que manteve contrato de beneficiária
Direito e saúde

Plano de saúde será ressarcido por cumprir liminar que manteve contrato de beneficiária

Posteriormente, liminar foi revogada; Decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF, ao considerar que beneficiária não pagou mensalidades.

Da Redação

quarta-feira, 13 de março de 2019

Atualizado às 08:13

Plano de saúde deve ser ressarcido por cumprir tutela antecipada que estendeu contrato de beneficiária. A decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF.

Consta nos autos que a mulher teve encerrado vínculo empregatício por meio do qual mantinha o contrato com o plano de saúde. Segundo a beneficiária, apesar de ter sido notificada do cancelamento do convênio, não lhe foi oferecida a migração para outro plano. Na Justiça, ela alegou que mesmo após o término do vínculo empregatício, deveria lhe ser assegurada a continuação do contrato ou sua migração.

t

Em 1º grau, o juízo da 3ª vara Cível de Ceilândia/DF deferiu tutela antecipada para que o plano mantivesse ou restabelecesse, em até cinco dias, o plano de saúde até que a beneficiária fosse remanejada a outra modalidade do convênio, independentemente de período de carência. O magistrado impôs multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. Posteriormente, a liminar foi revogada pela sentença, e o juízo de 1º grau considerou que a beneficiária não cumpriu sua obrigação de pagar as mensalidades do plano.

Foram interpostos recursos contra a decisão, sendo que a operadora do plano de saúde requereu a garantia de cobrar a beneficiária pelos valores decorrentes da utilização de serviços médicos durante a vigência da liminar.

Ao analisar recursos, a desembargadora Maria de Lourdes Abreu, relatora na 3ª turma Cível do TJ/DF, pontuou que "mesmo deferida a antecipação da tutela, com vistas à manutenção da apelante/autora como beneficiária do plano de saúde em questão, esta não assumiu a integralidade dos pagamentos devidos à apelante/ré, uma vez que deixou em aberto o pagamento das mensalidades devidas a partir de fevereiro de 2018", deixando de atender requisito imposto pela legislação.

Segundo a magistrada, conforme o Código Civil, "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, assegurada a essa última, ainda, a liquidação do crédito nos mesmos autos em que deferida a antecipação de tutela, sempre que possível".

"In casu, a liquidação de crédito resultante do cumprimento da decisão liminar não se evidencia complexa, uma vez que depende, apenas, da apresentação dos comprovantes de utilização do plano de saúde durante o período de vigência da medida, subtraídos eventuais valores pagos pela apelante/autora, como, por exemplo, a mensalidade do mês de janeiro de 2018."

Assim, deu provimento ao recurso da operadora de planos de saúde para garantir a liquidação dos prejuízos decorrentes do cumprimento da tutela antecipada.

A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S patrocinou a operadora de planos de saúde na causa.

  • Processo: 0700603-27.2018.8.07.0003

Confira a íntegra do acórdão.

____________

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...