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Retenção indevida

TJ/SC remete ao MP cópia de processo no qual advogada reteve autos por mais de dois anos

Beneficiária conseguiu, em liminar, auxílio-doença por 60 dias, mas recebeu benefício durante período em que processo ficou retido pela causídica.

Da Redação

segunda-feira, 18 de março de 2019

Atualizado às 08:00

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC deu parcial provimento a recurso de segurada do INSS que, em virtude da retenção dos autos por parte de sua própria advogada, recebeu auxílio-doença do INSS por prazo muito superior ao estabelecido. O colegiado determinou remessa dos autos ao MP/SC para desencadeamento de persecução penal contra a causídica.

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Consta nos autos que a segurada obteve liminar favorável na qual foi reconhecida sua incapacidade laboral pelo período de 60 dias. No entanto, segundo a segurada, ao questionar a advogada sobre o andamento do processo, era informada de que estava em curso. Assim, a mulher recebeu o auxílio por quase dois anos e cinco meses, sendo que 20% do valor de cada mensalidade era repassado à causídica como pagamento de honorários advocatícios. Ao desconfiar da falta de solução do processo, a beneficiária constituiu novo advogado para atuar na causa.

Em 1º grau, o juízo da 2ª vara Cível de Navegantes/SC revogou a liminar e determinou que a beneficiária devolvesse as quantias recebidas indevidamente em até 30 dias ao INSS, e determinou ofício à OAB local com cópia dos autos para apurar a retenção dos autos por parte da advogada.

Ao analisar apelação, o relator no TJ/SC, desembargador Luiz Fernando Boller, considerou que a beneficiária desconhecia a perícia judicial que determinou seu afastamento por 60 dias e que ficou sabendo do teor da sentença apenas quando, por desconfiar da falta de informações prestadas por sua defensora, se dirigiu ao fórum da comarca. “A despeito da peculiaridade, a situação da apelante coincide com os casos em que houve recebimento de benefício previdenciário por meio de decisão liminar posteriormente revogada.”

O desembargador entendeu que, por mais que a beneficiária tenha demonstrado desconhecer a precariedade do auxílio-doença acidentário que recebeu, “apenas sua boa-fé não é suficiente para eximi-la da responsabilidade pela restituição, o que só não deverá ocorrer, por ora, em razão de não estar recebendo outro benefício previdenciário”.

Assim, a 1ª câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para afastar a obrigação do pagamento das parcelas indevidamente recebidas, que apenas poderão ser cobradas – mediante descontos limitados a 10% (dez por cento) –, em benefícios que a apelante vier a receber.

Em relação à conduta da advogada, o colegiado constatou a retenção indevida dos autos pela causídica em outros processos. Assim, determinou que seja remetida cópia dos autos ao MP/SC para desencadeamento da persecutio criminis.

  • Processo: 0000670-90.2014.8.24.0135

Confira a íntegra do acórdão.

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