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Direito Penal

STJ: Mutirão carcerário não ofende princípio do juiz natural

A 5ª turma julgou caso de decisões concessivas de progressão de regime anuladas pelo TJ/PR.

Da Redação

quinta-feira, 21 de março de 2019

Atualizado às 14:33

A 5ª turma do STJ fixou entendimento no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a designação de magistrados para, em mutirão carcerário, atuar no julgamento de processos, como ações criminais e execuções penais. Para o colegiado, os mutirões de julgamento possibilitam decisões mais céleres sem que haja violação da segurança jurídica ou desrespeito ao juízo competente para a apreciação das causas.

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Com a decisão, a turma restabeleceu decisões concessivas de progressão de regime, proferidas em mutirão, que haviam sido anuladas pela 5ª câmara Criminal do TJ/PR em razão de suposta incompetência do juiz. Ao analisar pedido de HC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pontuou:

“No caso concreto, não houve escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. Pelo contrário, a designação se deu de maneira ampla e indiscriminada para a atuação em período certo de tempo, de modo a conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da duração razoável dos processos.”

De acordo com a Defensoria Pública do Estado do Paraná, os réus foram beneficiados com decisões proferidas em mutirão carcerário que permitiram, entre outros pontos, a progressão ao regime semiaberto.

Após as decisões concessivas em mutirão, o magistrado da vara de Execução Penal de Curitiba/PR suscitou conflito de competência em todos os processos. Apesar de não conhecer dos conflitos de jurisdição, o TJ/PR anulou de ofício as decisões concessivas de progressão de regime.

Distribuição genérica

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou precedentes do STJ no sentido de que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados de primeiro grau para atuar em tribunais, em regime de mutirão, em processos distribuídos de forma genérica.

Segundo o relator, no caso analisado, houve a modificação do juiz, mas não do juízo competente, e a alteração não ocorreu para beneficiar pessoas determinadas, tendo em vista que os novos juízes responsáveis pelo mutirão tinham a incumbência de dar andamento a todas as ações criminais e execuções penais previstas em instrução normativa do próprio TJ/PR.

“Não configurada, portanto, na hipótese vertente, ofensa aos princípios do juiz natural, da legalidade e da segurança jurídica, não há que se falar em nulidade das decisões proferidas em regime de mutirão carcerário.”

Além disso, o relator declarou que “causa perplexidade” a anulação, de ofício, pela 5ª câmara do TJ/PR, das decisões proferidas em mutirão, já que tais atos decisórios não foram objeto de recurso pelo MP/PR, titular da ação penal, ocorrendo, portanto, violação às previsões da súmula 160 do STF.

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