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Direito Privado

Tese do STF sobre extravio de bagagem não é aplicável a transporte de cargas

Decisão é do TJ/SP.

Da Redação

sexta-feira, 22 de março de 2019

Atualizado às 16:39

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP assentou que a tese de repercussão geral do STF sobre convenção internacional regular indenização por extravio de bagagem não repercute em controvérsia sobre transporte de cargas, pois há regras específicas aplicáveis.

No caso, o colegiado manteve julgado de procedência de 1ª instância, no qual condenada a empresa de transporte aéreo a ressarcir valores pagos a título de indenização decorrente de extravio de mercadorias.

A recorrente argumentou que o acórdão caminhou de forma contrária à norma supranacional, aplicando direito interno que interfere nas relações comerciais das companhias aéreas.

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A relatora, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, explicou que conforme decidiu o Supremo, demandas envolvendo extravios de bagagem e prazos prescricionais, relacionados a transporte aéreo internacional de passageiros, haverão de ser dirimidas pelas regras dispostas em convenções internacionais acerca da matéria, ratificadas pelo Brasil.

A tese fixada no r. julgado paradigma não afeta o resultado desta demanda, vez que a questão não trata de transporte de passageiros, como explicita o referido decisório, mas, sim, de cargas, para o qual existem regras específicas aplicáveis.

Para a relatora, não há como apartar, ainda, o reconhecimento de que “houve protesto interruptivo de prescrição, aplicável também à decadência”, de modo que a matéria transborda a mera aplicação de prazo prescricional ou decadencial.

Isto porque, a considerar a interrupção de prazo referida, ainda que aplicado o prazo previsto no tratado, o direito não restaria obstado. Contra tal premissa haveria de insurgir-se a recorrente e não apenas quanto à aplicação da lei civil para o caso.”

A relatora também consignou que a limitação indenizável há de ser aplicada apenas aos casos em que não exista declaração quanto ao conteúdo do que fora extraviado – no caso, as mercadorias foram especificadas e valoradas, “não havendo, assim, se falar em limitação”.

A decisão do colegiado foi unânime.

O escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados patrocinou a ação. O advogado Paulo Henrique Cremoneze, que integra a banca, comentou:

É muito importante atentar que não se quer desprestigiar a decisão de repercussão geral do STF, mas que sua aplicação seja restrita aos casos semelhantes ao que a motivou, ou seja, extravios de bagagens em transportes aéreos de passageiros. Igualmente, não mais se discute que a Convenção de Montreal é aplicável, mas na sua exata medida, respeitando-se as particularidades de cada caso concreto e o princípio de reparação integral, fortemente embasado na ordem moral e no conceito de justiça.

Veja a íntegra do acórdão.

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