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Empréstimo

TJ/SP mantém agiotagem mas reduz juros a percentual legal

Colegiado afastou extinção da execução e prosseguiu empréstimo, abatida a diferença oriunda da prática de agiotagem.

Da Redação

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Atualizado às 10:05

Agiotagem é permitida, contanto que respeite o percentual de juros permitido por lei. Com esse entendimento, a 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu conservar negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mas recalculou dívida para reduzir o percentual de juros.

O devedor alegou que tomou empréstimo a juros exorbitantes, superiores ao dobro da taxa legal, pois, ao pedir emprestados R$ 993 mil, assumiu dívida de R$ 1.288.000, sendo a diferença fruto da cobrança de juros. A parte contrária, por sua vez, alegou que a diferença correspondia a outros empréstimos, feitos anteriormente.

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Em 1º grau, a sentença acolheu embargos do devedor para extinguir a execução, declarando a nulidade de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária.

O embargado, irresignado, alegou que a sentença contrariou a lei. Em recurso, defendeu a validade da escritura pública e alegou que, mesmo que ficasse comprovada a agiotagem, esta não tornaria nulo o negócio jurídico, mas somente levaria ao expurgo dos juros ilegais.

Ao analisar o recurso, o desembargador Matheus Fontes acatou os argumentos ao observar que o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo. "Nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais", disse, conforme entendimento do STJ.

Assim, afastou a extinção da execução para prosseguir sobre o valor comprovadamente repassado ao embargante, abatida a diferença oriunda da prática de agiotagem com juros exorbitantes. Com a decisão, incidirão sobre o montante correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês até o pagamento da dívida.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Roberto Mac Cracken e Edgard Rosa.

  • Processo: 1009323-47.2016.8.26.0100

Veja o acórdão.

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