MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/PR reduz honorários sucumbenciais de advogado de 15% para 0,44% do valor da causa
Honorários advocatícios

TJ/PR reduz honorários sucumbenciais de advogado de 15% para 0,44% do valor da causa

A 8ª câmara Cível do TJ/PR entendeu que causa é de baixa complexidade.

Da Redação

sexta-feira, 3 de maio de 2019

Atualizado às 09:09

A 8ª câmara Cível do TJ/PR deu provimento ao recurso de fundo de investimento e reduziu de 15% para 0,44% do valor da causa os honorários sucumbenciais a serem pagos ao advogado da parte autora. Para o colegiado, a causa é de baixa complexidade e o valor minorado remunera o causídico “de forma condigna”.

t

Uma empresa de painéis ingressou na Justiça contra o fundo de investimento requerendo declaração de inexistência de débito. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e os honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da causa.

Contra a decisão, o fundo de investimento interpôs recurso, pedindo a redução da verba honorária, afirmando que o valor fixado em 1º grau equivaleria a R$ 39,8 mil, sem as atualizações devidas, seria desproporcional frente à complexidade da demanda.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luis Sérgio Swiech, considerou que, “nas hipóteses em que a sentença não expressar uma condenação (tais como, declaratórias, mandamentais, constitutivas, etc.), os honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte”. “Quando não for possível mensurar o proveito obtido, será viável a utilização do valor da causa como critério subsidiário”, pontuou.

O magistrado considerou que, no caso em questão, o valor atribuído à causa foi de R$ 265.840,65, sendo que a verba sucumbencial fixada em 15% deste montante mostra-se exacerbada.

O relator destacou que a demanda não é de grande complexidade e nem teve seu trâmite processual em tempo elevado, “mostrando-se desproporcional a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa”.

“O caso se revela de baixa complexidade, considerando a matéria (inscrição indevida) e a desnecessidade de instrução processual. Assim, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos d. patrono da autora em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), patamar que o remunera de forma condigna.”

O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado, que minorou os honorários de sucumbência ao patrono da autora para 0,44% do valor da causa.

  • Processo: 0001434-32.2017.8.16.0123

Confira a íntegra do acórdão.

Assistência

O Conselho Federal da OAB e a OAB/PR se manifestaram sobre a decisão. O CFOAB afirmou que acompanhará o caso junto à seccional, que informou que prestará assistência ao advogado que teve os honorários reduzidos. A entidade salienta que o percentual de 15% estabelecido em 1º grau segue o que está fixado no CPC/15, e considera que a decisão da 8ª câmara do TJ/PR afronta o Código e o entendimento do STJ.

“Lamentamos que decisões como essas ainda estejam sendo proferidas. O STJ, por meio da 2ª seção, definiu claramente que a equidade inversa não pode ser aplicada. É um desrespeito com a advocacia e uma negativa incompreensível em seguir a orientação pacificada na corte superior. Prestaremos assistência ao colega para reverter esse posicionamento no STJ”, declarou Cássio Telles, presidente da OAB/PR.

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram