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Condenação

É possível suspender direitos políticos quando prisão é substituída por restritiva de direitos

Por maioria, os ministros deram provimento ao recurso do MP/MG.

Da Redação

quarta-feira, 8 de maio de 2019

Atualizado às 15:57

Na tarde desta quarta-feira, 8, os ministros do STF entenderam que é possível a suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade quando substituída por pena restritiva de direitos. Por maioria, o plenário fixou a seguinte tese:

“A suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III da CF, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”

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O caso

O recurso foi interposto pelo MP/MG contra acórdão do TJ/MG que entendeu não ser aplicável a suspensão de direitos políticos (prevista no artigo 15, inciso III, da CF) tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O Tribunal de origem considerou que não há qualquer incompatibilidade em relação ao pleno exercício dos seus direitos políticos, “cuja relevante importância só permite o tolhimento em situações que materialmente os inviabilizem”. Por isso, com base nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa e da individualização da pena, concluiu pela manutenção dos direitos políticos do apenado.

Na sessão de hoje, o procurador do Estado pediu que seja ratificada a tese de que o exercício de direitos políticos é incompatível com a condenação criminal transitada em julgado. Para ele, a CF é clara quando suspende os direitos políticos em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado e que essa questão nada tem a ver com a suspensão dos direitos políticos.

Relator

O ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso no sentido de não ser possível a suspensão automática dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito. “Não me filio a corrente da punição à ferro e fogo”, afirmou o ministro.

Para o ministro, a CF prevê a suspensão de direitos políticos como consequência da pena privativa de liberdade, no entanto, diante da substituição da pena privativa de liberdade pela privativa de direito a suspensão de direitos políticos não seria adequada.

Marco Aurélio deu um exemplo, se colocando no caso, de que poderia ser condenado criminalmente por algum acidente de trânsito que poderia causar: “terei meus direitos políticos suspensos automaticamente pela minha condenação?”.

O ministro afirmou que o condenado é beneficiado pela restritiva de direitos, mas perde um predicado inerente à cidadania, o viabilizador dos direitos políticos. Caso aconteça a suspensão dos direitos políticos, o ministro considerou que essa pessoa se tornaria um “cidadão de 2ª classe, um pária”.

Como tese, propôs:

“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal não alcança situação jurídica em que a pena restritiva da liberdade tenha sido substituída pela de direitos.”

A ministra Rosa Weber seguiu o relator.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Para ele, a regra de suspensão dos direitos políticos é autoaplicável, independentemente da natureza imposta. Ou seja, é automática a suspensão dos direitos políticos do condenado quando a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direito

Moraes afirmou que há precedentes de que o STF entendeu que a condenação criminal transitada em julgado acarreta na suspensão dos direitos políticos. Para ele, na verdade, a suspensão de direitos é consequência imediata, independente da pena imposta.

O ministro afirmou que decisão diferente mostra que se estaria na contramão do que estabeleceu a lei da ficha limpa e da improbidade administrativa: de evitar que aqueles que praticaram atos graves no campo administrativo, civil possam participar da vida política do país.

O ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento de Moraes, no entanto, acrescentou um adendo: para que a suspensão dos direitos políticos seja possível para os crimes enumerados pela lei da ficha limpa.

Seguiram o entendimento da divergência os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, além do ministro Luiz Fux.

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