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Anticrime

Em nota técnica, Ajufe analisa ponto a ponto pacote anticrime de Moro

Associação é favorável à possibilidade de implementar "plea bargain", mas sugere nova redação.

Da Redação

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Atualizado às 11:47

A Ajufe - Associação Dos Juízes Federais Do Brasil, entidade de classe de âmbito nacional representativa dos magistrados Federais, a fim de colaborar com o processo legislativo, apresentou nota técnica, acerca das propostas apresentadas pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, no pacote anticrime, e quanto à implementação do instituto do plea bargain.

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Ponto a ponto

Inicialmente, o texto trata da proposta de execução provisória da condenação após julgamento em 2ª instância. A associação destaca que é favorável à proposta no sentido de que o cumprimento da pena pode ter início após condenação imposta por acórdão, ressaltando que, até 2009, essa era a posição do STF.

"Somos favoráveis à alteração proposta, até porque no § 1º do art. 617-A do CPP se teve a cautela de prever a possibilidade de o tribunal, excepcionalmente, suspender o início do cumprimento da pena, quando existente questão constitucional ou legal relevante com o condão de importar na revisão do julgado mercê do ajuizamento de recurso especial ou extraordinário, precaução melhor detalhada na proposta de inclusão dos §§ 1º e 2º do art. 637 do CPP."

A Ajufe também se põe a favor da antecipação da alienação de bens confiscados com o acórdão condenatório, “até como forma de preservação do patrimônio, não sendo razoável deixar os bens apreendidos até o trânsito em julgado".

Por outro lado, é contra mudança proposta para o art. 51 do CP, na medida em que atribui ao juiz da execução penal a competência para executar, conforme a lei de Execução Fiscal, a pena aplicada na sentença condenatória.

Legítima defesa

Quanto às medidas relacionadas à legítima defesa, a Ajufe discorda da utilização de expressões como “medo”, “surpresa” e “violenta emoção”, para permitir ao juiz reduzir a pena ou até deixar de aplicá-la.

"Depois de flexibilizar a legislação sobre o desarmamento e, consequentemente, em certa medida, armar a população, propor a exculpação do excesso de legítima defesa praticado por medo, é algo preocupante."

O documento também comenta proposta de inserção de um parágrafo único no art. 25 do CP para explicitar situações em que se considera que o agir do agente policial ou de segurança pública ocorre em legítima de defesa, da qual a Ajufe diverge.

"Esse parágrafo único proposto não tem necessidade. (...) Note-se, ainda, que o policial, em rigor, quando está em ação, não age em legítima defesa, mas, sim, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, porquanto a sua missão é agir em nome da sociedade, na preservação da segurança pública."

Plea bargain

Acerca da proposta de medidas para introduzir “soluções negociadas” no CPP, “plea bargain”, como é chamado nos Estados Unidos, entende a entidade que "inexiste razão para não se admitir o acordo de não persecução penal naqueles casos de infração de menor potencial ofensivo, se o autor da infração for confesso".

Quanto ao acordo amparado na confissão, visando a uma solução abreviada do caso penal, a redação do caput art. 395-A dá a impressão de que tal solução pactuada deve ser requerida conjuntamente pelas partes. Não se deve exigir que as partes formulem um requerimento em conjunto, o que pode fazer com que iniciem ou realizem tratativas fora do tribunal, caminho que não parece recomendável em vista dos vícios que maculam o modelo norte-americano2. O ideal é que cada parte informe ao juízo o interesse na medida.

De acordo com o texto, diante do interesse da celebração do acordo, o juiz designará audiência a fim de que no tribunal, com controle judicial, publicidade e transparência, as partes conversem sobre um possível acordo. “É de bom alvitre que as conversações e negociações aconteçam diante do juiz."

Destaca, ainda, ser oportuno que conste no texto penal, "vedação quanto à realização, fora do tribunal, de negociações quanto à confissão e à pena". "Não se pode permitir que o eixo decisório passe às mãos do Ministério Público. O magistrado é que deve estar à frente de todo o procedimento de construção da solução pactuada."

Destaca, também, que não se mostra conveniente a possibilidade de acordar penas de prisão para além dos 6 anos de reclusão. Devem ser atingidos casos rotineiros de furto, roubo, tráfico. “Avançar além disso pode representar uma inovação muito arrojada para quem está começando a implementar acordos calcados na confissão."

Por fim, a Ajufe propõe nova redação para o dispositivo legal destinado a introduzir tal ferramenta no ordenamento jurídico-penal brasileiro.

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