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Patrocínio infiel

Advogado é condenado por apropriação indébita contra empresa pela qual atuava

O advogado se apropriou de mais de R$ 2 milhões que deveriam ser recebidos pela empresa pela qual atuava.

Da Redação

quinta-feira, 11 de julho de 2019

Atualizado às 09:39

O juiz Federal João Paulo Abe, da 4ª vara de Palmas/TO, condenou um advogado por ter se apropriado de valores que pertenciam a empresa pela qual atuava em ação de desapropriação. O magistrado verificou que ficou caracterizado o delito de apropriação indébita, condenando-o a 3 anos e 4 meses de reclusão, sendo a pena substituída por restritivas de direito.

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O MPF ajuizou ação penal pública contra dois advogados, imputando-lhes os crimes de apropriação indébita, uso de documento falso e patrocínio infiel. Um dos advogados atuava por uma empresa que estava em ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, movida pelo Incra.

O parquet alegou que o causídico, mediante o uso de documentos falsos, se apropriou indevidamente de valores a ela pertencentes, no valor de mais de R$ 2 milhões, referente ao que a empresa receberia por TDAs - títulos da dívida agrária. O outro advogado foi acusado de ter participado no esquema de contratos para a apropriação.

Patrocínio infiel

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou devidamente comprovada a materialidade do delito de patrocínio infiel, já que o advogado descumpriu o pacto firmado anteriormente com sua cliente. Para o magistrado, não poderia o causídico se satisfazer de prévios dispêndios em valores recebidos, "sem a prévia comunicação à sociedade empresária e sem sua expressa aprovação".

Assim, o condenou pela prática do delito de apropriação indébita, fixando a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão e 246 dias-multa. O juiz verificou que o condenado apresentava condições para substituição da pena por duas restritivas de direito, que são: prestação pecuniária e multa substitutiva.

Quanto ao outro advogado acusado, o juiz decidiu absolvê-lo. Ele destacou que ficou comprovado que o causídico não foi constituído e não aderiu à prática delitiva que resultou na lesão aos interesses da empresa em qualquer feito judicial.

Veja a decisão.

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